Processo 8000228-58.2026.8.24.0008
TJSC • Agravo de Execução Penal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 12/05/2026 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8000228-58.2026.8.24.0008/ SC RELATOR : Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE : Desembargador SÉRGIO RIZELO PROCURADOR(A) : KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO : JADER LUIZ STEINHEUSER ADVOGADO(A) : LILIAM CRISTINA SILVA (OAB SC050254) APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA AFASTAR A REMIÇÃO DE 80 DIAS DE PENA REFERENTE À APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2025, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO NO SENTIDO DE DESPROVER O RECURSO, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA AFASTAR A REMIÇÃO DE 80 DIAS DE PENA REFERENTE À APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2025, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATOR DO ACÓRDÃO : Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante : Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante : Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante : Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. 03 - 2ª Câmara Criminal - Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO. Ouso divergir do Ilustre Desembargador Relator. Inicialmente, cumpre esclarecer que não olvido do entendimento anteriormente por mim adotado, no sentido da impossibilidade de concessão de remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) quando o sentenciado já havia sido beneficiado com a remição em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), por se vislumbrar, à época, a ocorrência de bis in idem . Tal compreensão fundava-se na premissa de que ambas as avaliações teriam por escopo a aferição de competências educacionais em nível equivalente, de modo que a concessão cumulativa do benefício poderia importar em dupla valoração de um mesmo esforço educativo já reconhecido. Todavia, após detida reflexão sobre a matéria, bem como à luz da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, passei a acompanhar o entendimento pela inexistência de bis in idem na hipótese, sendo possível o reconhecimento da remição da pena tanto pela aprovação no ENCCEJA quanto, posteriormente, pela aprovação no ENEM. Confira-se, por oportuno, os recentes julgados de ambas as Turmas Criminais da Corte Cidadã sobre o tema: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM. CONCLUSÃO PRÉVIA DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A conclusão do Ensino Médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra na aprovação no ENEM o mesmo objeto, não configurando duplo benefício pelo mesmo fato gerador. 2. Os exames ENEM e ENCCEJA possuem finalidades distintas, sendo o ENEM mais complexo e voltado ao ingresso no Ensino Superior, o que demanda maior esforço do apenado nos estudos. 3. A remição de pena por estudo visa incentivar a educação e a reintegração social dos apenados, em consonância com os fundamentos e objetivos da Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana e a erradicação da marginalização. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 2.192.026/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma , julgado em…
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