Processo 8000229-61.2024.8.05.0034
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000229-61.2024.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: WILTON DOS SANTOS SALOMAO Advogado(s): WAGNER SANTANA CALDAS (OAB:BA52881) REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB:MG133648) SENTENÇA Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela parte ré sem que houvesse contratação prévia, autorização ou demonstração de causa legítima para tais abatimentos. Diante do que considera uma prática abusiva, pleiteia a interrupção imediata dos descontos, a repetição do indébito (em dobro ou de forma simples, conforme o caso) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sua defesa, sustenta, em linhas gerais, a legalidade das cobranças, a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito que fundamente o dever de indenizar, pugnando pela improcedência total dos pedidos iniciais. É o breve relatório, passo a decidir. Preliminares A ré suscita a falta de interesse de agir, alegando que o autor não buscou a via administrativa antes de ajuizar a ação. Tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não sendo o exaurimento da via administrativa pressuposto para o ingresso em juízo. Ademais, a própria contestação apresentada pela ré, ao impugnar o mérito da demanda, caracteriza a pretensão resistida e confirma a necessidade do provimento jurisdicional. Eventual alegação de complexidade da causa por necessidade de perícia grafotécnica deve ser afastada. No presente caso, a prova é eminentemente documental. Caberia à ré apresentar o contrato assinado para que se discutisse a autenticidade. Na ausência de qualquer documento assinado ou diante de fraudes grosseiras, o juiz, como destinatário das provas, pode formar seu convencimento com base nos extratos e na verossimilhança das alegações (Enunciado 54 do FONAJE). A causa é simples e adequada ao rito da Lei 9.099/95. A preliminar de ilegitimidade passiva, caso arguida sob o argumento de que os descontos são operados pelo INSS ou por terceiros, é totalmente improcedente. A ré é a beneficiária direta dos valores descontados no benefício previdenciário do autor, figurando como fornecedora de serviços na cadeia de consumo. Portanto, detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, respondendo objetivamente por eventuais danos causados (art. 14 do CDC). Pelo exposto, REJEITO todas as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a ré se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Verifico que suas alegações são verossímeis e que está em situação de hipossuficiência técnica em relação à ré. Assim, defiro a…
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