Processo 8000229-76.2017.8.05.0173

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8000229-76.2017.8.05.0173
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Mundo Novo
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 8000229-76.2017.8.05.0173 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ ADVOGADOS: JOÃO RICARDO SANTOS TRABUCO, GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA, HELDER AMARAL DE ARAÚJO SILVA APELADO/AGRAVADO: EDSON FRANCO DE AZEVEDO BORGES ADVOGADO(S):   ACORDÃO     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Tapiramutá, contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação manejada nos autos da Execução Fiscal n.º 8000229-76.2017.8.05.0173, extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, à vista da Resolução CNJ 547/2024 e do Tema 1184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o Agravo Interno contém impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu a Apelação, de modo a atender ao princípio da dialeticidade e viabilizar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão hostilizada. 4. O Agravante restringe-se a reiterar alegações acerca de abandono da causa, matéria estranha à decisão monocrática que reconheceu a inexistência de interesse processual com base no Tema 1184, do STF , configurando deficiência de fundamentação e afronta ao princípio da dialeticidade. 5. Diante da ausência de impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do Agravo Interno, preservando-se a autoridade da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. ------------------ Dispositivos relevantes citados: ausente a indicação de dispositivos legais relevantes. Jurisprudência relevante citada: ausente a indicação de jurisprudência relevante.   ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação nº 8000229-76.2017.8.05.0173, tendo como Agravante o MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ, sendo Agravado EDSON FRANCO DE AZEVEDO BORGES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO.    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADANão conhecido Por UnanimidadeSalvador, 18 de Novembro de 2025.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível    PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 8000229-76.2017.8.05.0173 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ ADVOGADOS: JOÃO RICARDO SANTOS TRABUCO, GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA, HELDER AMARAL DE ARAÚJO SILVA APELADO/AGRAVADO: EDSON FRANCO DE AZEVEDO BORGES ADVOGADO(S):   RELATÓRIO   Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ, inconformado com a decisão monocrática que não conheceu de seu Apelo, manejado contra o decisum prolatado pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo, que, nos autos da Execução Fiscal nº. 8000229-76.2017.8.05.0173, ajuizada em face de EDSON FRANCO DE AZEVEDO BORGES, dispôs:   O Plenário do e.…

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