Processo 8000229-78.2025.8.05.0211

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000229-78.2025.8.05.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Riachão do Jacuípe
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8000229-78.2025.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE REQUERENTE: VALNEIDE EUZEBIO DA SILVA CARNEIRO REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. 1. RELATÓRIO VALNEIDE EUZEBIO DA SILVA CARNEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., também devidamente qualificadas, aduzindo em síntese que é genitora e única herdeira de Marciel Carneiro da Silva, falecido em decorrência de acidente de trânsito em 09/08/2024. Afirmou que o falecido era titular de duas cotas de consórcio vinculadas ao primeiro requerido, sob os números 000702591307 e 000702591347, associadas a contratos de seguro prestamista contratados com a segunda ré. Sustentou que, após o óbito, teve negado o pagamento das coberturas securitárias sob a justificativa de encerramento da apólice, motivo pelo qual postulou a condenação solidária das requeridas ao pagamento das indenizações correspondentes, devolução de taxas e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos, tendo sido deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça por meio da decisão interlocutória de ID 486294660. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram suas respectivas peças de defesa. A requerida Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contestou a demanda por meio da peça de ID 504079622, na qual suscitou preliminares e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade e a existência de inadimplência contratual anterior ao óbito, o que afastaria a cobertura securitária. Por sua vez, a requerida Bradesco Vida e Previdência S.A. apresentou contestação acostada no ID 508273574, argumentando a inexistência de solidariedade, a legalidade das cláusulas limitativas e a perda do direito à cobertura diante do atraso nos pagamentos. Após regular trâmite processual, a parte autora peticionou no ID 558168130 requerendo expressamente a desistência da ação, com fulcro na legislação processual civil, oportunidade em que reiterou o pleito de concessão de justiça gratuita. Diante do pedido, este juízo proferiu o despacho de ID 559487060, determinando a intimação das requeridas para que se manifestassem sobre a desistência postulada, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. Em resposta, a requerida Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. peticionou no ID 561512184, oportunidade em que declarou não se opor ao pleito da autora e requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito. No mesmo sentido, a requerida Bradesco Vida e Previdência S.A. compareceu aos autos no ID 560900294, informando sua concordância com o pedido de desistência e pugnando pela extinção do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da ação formulado pela parte autora encontra amparo no ordenamento processual civil vigente. Nos termos da…

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