Processo 8000230-38.2026.8.05.0208

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000230-38.2026.8.05.0208
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Remanso
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000230-38.2026.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REQUERENTE: DARCIELE RODRIGUES GOMES Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA (OAB:BA20521) REQUERIDO: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): LARISSA MAIRA CASTELO BRANCO FERREIRA (OAB:BA52830)   SENTENÇA     Vistos, etc. I - DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II. DA FUNDAMENTAÇÃO    A.  DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE   Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos:    APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).  Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).  B.    DAS PRELIMINARES   O Município de Remanso/BA suscitou, em sede preliminar, a ausência de interesse processual da parte autora, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, argumentando que, antes mesmo do ajuizamento da ação, teria promovido retificação das informações previdenciárias relativas aos anos de 2023 e 2024, mediante a transmissão de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb) retificadoras, o que tornaria inútil e desnecessária a intervenção jurisdicional. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual pressupõe, em sua dimensão de necessidade, que a providência pretendida pelo autor seja a via adequada e indispensável para a satisfação do direito afirmado, e, em sua dimensão de utilidade, que a tutela jurisdicional seja capaz de proporcionar resultado prático favorável ao demandante. É bem verdade que, em tese, a superveniência de providência administrativa que satisfaça integralmente a pretensão deduzida em juízo pode acarretar a perda superveniente do interesse de agir, o que levaria à extinção do processo sem resolução do mérito. Tal hipótese, contudo, não é a que se verifica nos presentes autos. Isso porque os documentos juntados pela parte ré, consistentes em recibos de entrega de DCTFWeb, possuem caráter essencialmente…

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