Processo 8000230-66.2026.8.05.0231

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8000230-66.2026.8.05.0231
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de São Desidério
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000230-66.2026.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: VINICIUS CAMARGO JESUS DE SOUZA Advogado(s): JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA registrado(a) civilmente como JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA (OAB:BA49493)   SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra o acusado Vinicius Camargo Jesus de Souza, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória (Id. 544785635) que, no dia 6 de janeiro de 2026, por volta das 17h23, na Rua Elzira Nascimento, nº 34, Bairro Tangará, neste município de São Desidério/BA, o denunciado, de forma livre e consciente, mantinha em depósito 10 (dez) pedras de crack (aproximadamente 4g), 15 (quinze) porções de cocaína (aproximadamente 10g) e 05 (cinco) porções de maconha (aproximadamente 48g), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a denúncia, uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento de rotina quando avistou o denunciado, que, ao notar a presença policial, empreendeu fuga. Durante a perseguição, o acusado arremessou um objeto em uma área de mata e adentrou em sua residência, sendo então alcançado pelos policiais. No interior do imóvel, foram encontradas as substâncias entorpecentes, e na área de mata, foi localizado o aparelho celular que havia sido dispensado. A denúncia foi recebida em 26/02/2026 (Id. 544926283), ocasião em que este Juízo manteve a prisão preventiva do acusado, fundamentada na garantia da ordem pública. Devidamente citado (Id. 546409169), o acusado, por meio de seu então patrono, apresentou resposta à acusação (Id. 549367355), arguindo, em sede preliminar, a nulidade da prova por invasão de domicílio. Posteriormente, em 24/03/2026, foi constituído novo advogado (Id. 550325857), que apresentou uma segunda peça defensiva (Id. 550506535), a qual não foi conhecida por este Juízo em razão da preclusão consumativa, conforme decisão de ID 553361787. Instado a se manifestar sobre as preliminares da primeira defesa, o Ministério Público pugnou por sua rejeição (Id. 553706951). Em decisão saneadora (ID 554762071), as preliminares foram rejeitadas e foi designada audiência de instrução e julgamento, que ocorreu em 28 de abril de 2026 (Id. 556184269). Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais militares Marcelo Monteiro da Silva, Davidson Soledade Pereira e Antoniel Albuquerque da Silva. Em seguida, este Juízo indeferiu o pedido da defesa para oitiva de testemunhas arroladas na segunda peça defensiva, reiterando a decisão de preclusão. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pleiteou o reconhecimento da nulidade das provas por violação de domicílio e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória. Caso mantida a condenação, pugnou pela aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e pela expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para apuração de abuso de autoridade. Ao final da audiência, foi concedida a liberdade provisória ao réu, com a expedição do respectivo alvará de soltura…

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