Processo 8000231-26.2023.8.05.0144

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000231-26.2023.8.05.0144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000231-26.2023.8.05.0144 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ROSENICE MACEDO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806-A), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183-A) APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185-A), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183-A), THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806-A)                  DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO (ID 101995504), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por ROSENICE MACEDO DE OLIVEIRA.   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 93002285):   DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. MÉRITO. ENCHENTE DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE ROSENICE MACEDO OLIVEIRA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por Rosenice Macedo Oliveira, em razão de alagamento de imóvel residencial em decorrência de cheia do Rio de Contas no Município de Jitaúna/BA. A parte autora alegou que a enchente foi agravada por falhas operacionais da ré na gestão da defluência da Usina Hidrelétrica de Pedra. A sentença condenou a CHESF ao pagamento de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (ii) verificar se a CHESF deve responder civilmente pelos danos morais decorrentes da enchente; (iii) verificar se os danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença arguida pela CHESF: o magistrado primevo apreciou expressamente o pedido de produção de provas, como também firmou o entendimento pela parcial procedência do pedido com base nas provas produzidas por ambas as partes. 4. Responsabilidade civil da parte ré: a responsabilidade da CHESF, enquanto operadora de usina hidrelétrica, é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 5. A alegação de ilegitimidade passiva da CHESF não merece acolhimento, pois, ainda que a defesa civil seja de competência municipal (art. 8º da Lei nº 12.608/2012), a operação da barragem e a gestão das defluências competem à concessionária, que permanece responsável pelos efeitos decorrentes de sua atuação. 6. O conjunto probatório,…

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