Processo 8000231-27.2021.8.05.0231

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000231-27.2021.8.05.0231
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000231-27.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSEMAR FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO, GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AJUIZAMENTO DE OITO DEMANDAS IDÊNTICAS PARA CONTRATOS DO MESMO CONGLOMERADO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MULTA FIXADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ FÉ DE 10% PARA 1%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.          Caso em exame Apelação Cível interposta por JOSEMAR FRANCISCO DOS SANTOS contra sentença de improcedência em ação movida em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO. O Apelante insurge-se contra a contratação de Empréstimo Consignado alegando fraude, suscitando a nulidade do contrato. Restou comprovado nos autos a regularidade da contratação, fato que ensejou a condenação do Apelante em multa por litigância de má fé. Busca, em suas razões recursais, o afastamento da referida multa ou, subsidiariamente, a sua redução.   II. Questão em discussão  Restando comprovada a celebração do contrato mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em estrita observância ao art. 595 do Código Civil, bem como demonstrado o efetivo proveito econômico através do crédito dos valores em conta bancária do consumidor, impõe-se o reconhecimento da validade da avença. A condição de analfabetismo, por si só, não gera incapacidade civil, exigindo-se apenas formalidade específica de assinatura, a qual foi devidamente cumprida pela instituição financeira. O ajuizamento de múltiplas ações (oito, no total) para questionar contratos de empréstimo contra o mesmo réu, em vez de reuni-los em uma única demanda, configura fracionamento abusivo e violação aos princípios da economia e celeridade processual. Caracterizada a litigância de má-fé nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, deve ser mantida a multa fixada pelo juízo de origem, adequando, contudo, o valor fixado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Dispositivo e tese  Recurso conhecido para dar  parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir de 5% para 1% a multa arbitrada por litigância de má fé.  Tese de julgamento: "1. A regular contratação de empréstimo consignado e a prova do efetivo recebimento do crédito em conta dele derivado afasta a alegação de vício de consentimento quando da contratação. O fracionamento de ações, aliado à alteração da verdade dos fatos, enseja a condenação por litigância de má fé, que deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade."  Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 80, II e III; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: (Apelação 0547923-88.2016.8.05.0001, Rel. Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/03/2025) (Apelação 0507297-22.2019.8.05.0001, Rel. Des(a). Jose Soares…

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