Processo 8000231-31.2026.8.05.9000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000231-31.2026.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Plano de Classificação de Cargos] AGRAVANTE: MARIA NILZA DOS ANJOS LIMA AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEQUIE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ART. 311, II, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CARÁTER SATISFATIVO E IRREVERSÍVEL DA MEDIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. É cabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere tutela provisória em processo que tramita no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153/2009, combinado com o art. 1.015, I, do CPC. II. A tutela provisória de evidência fundada no art. 311, II, do CPC exige, cumulativamente, a comprovação documental inequívoca dos fatos constitutivos do direito e a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que seja diretamente aplicável à controvérsia deduzida nos autos. III. O Tema 1.075 do STJ, firmado no julgamento do REsp nº 1.878.849/TO, diz respeito à ilegalidade do ato de não concessão de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, por razões orçamentárias. A sua incidência no caso concreto não é imediata nem incontroversa, pois pressupõe o reconhecimento prévio do preenchimento dos requisitos da Lei Municipal nº 1.992/2016, matéria que demanda instrução probatória e análise aprofundada do quadro fático-normativo. IV. A pretensão de reenquadramento funcional de servidor público, com alteração imediata de enquadramento de cargo e repercussões remuneratórias, ostenta nítido caráter satisfativo e de difícil reversibilidade, o que recomenda especial cautela na concessão de tutela liminar antes da formação do contraditório. V. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000231-31.2026.8.05.9000, em que figuram como recorrente MARIA NILZA DOS SANTOS LIMA e como recorrido MUNICÍPIO DE JEQUIÉ/BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 11 de Maio de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000231-31.2026.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Plano de Classificação de Cargos] AGRAVANTE: MARIA NILZA DOS ANJOS LIMA AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEQUIE RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Nilza dos Anjos Lima em face do Município de Jequié/BA, insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, nos autos do processo nº 8009606-89.2025.8.05.0141, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado na exordial. A agravante, servidora pública municipal do Município de Jequié, ocupa o cargo de Auxiliar de Enfermagem e ajuizou ação de conhecimento postulando o reconhecimento judicial do seu enquadramento funcional ao cargo de Técnico em Enfermagem, com fundamento no…
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