Processo 8000231-47.2023.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000231-47.2023.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000231-47.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: MARIENE PINHO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DURVAL BORGES TAQUARY (OAB:BA48331) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s):     SENTENÇA   I. Histórico Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIENE PINHO OLIVEIRA SANTOS em face do MUNICIPIO DE JACOBINA, sustentando, em síntese, ser servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, e que, após preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária especial, optou por permanecer em atividade, passando a receber o abono de permanência. Relatou que o referido abono foi suprimido de sua remuneração de forma unilateral e sem justificativa legal, configurando ato ilícito e violação de direito adquirido. Requereu, por isso: "que seja deferido o pedido de tutela de urgência afim de que o município realize o pagamento do abono permanência da servidora de dezembro 2022 e que deixe de descontar aleatoriamente os valores a titulo de abono permanência sem qualquer justificativa plausível ou fundamentação legal.;" Ao final, requereu:  "O pagamento integral do vencimento a título de abono permanência do mês de dezembro da servidora.". A tutela de urgência foi proferida: "Na hipótese, embora se vislumbre a plausibilidade do direito invocado, pois a parte Autora já vinha recebendo o abono de permanência em razão de ter implementado os requisitos para aposentadoria voluntária e optar por continuar ativa, não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o objeto da demanda poderá ser assegurado com o pagamento ao final, acaso vitoriosa a parte Autora". O réu apresentou contestação e, preliminarmente, arguiu a perda do objeto. No mérito, defendeu a legalidade da suspensão temporária do pagamento, alegando que o ato decorreu do exercício do poder de autotutela da Administração, em razão da constatação de irregularidades na concessão do benefício a diversos servidores, sem a devida formalização de processo administrativo. Impugnação. É a síntese do necessário. Decido. II. Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois, além das partes terem manifestado desinteresse na produção de novas provas, o acervo probatório presente nos autos é suficiente para a resolução da demanda. Passo à análise da preliminar. Como se sabe o interesse de agir está ligada à possibilidade e necessidade de se obter por meio do processo um provimento jurisdicional útil. Sobre o tema, ensina o il. doutrinador Humberto Theodoro Júnior: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo, como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma…

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