Processo 8000232-02.2026.8.05.0210
TJBA • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8000232-02.2026.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: BERTOLINO RIBEIRO DO PRADO FILHO Advogado(s): LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA (OAB:PR92229), FERNANDO HENRIQUE GALHEIRA (OAB:PR107578), MARIA TEREZA UILLE GOMES (OAB:PR84412), ALDOVANDRO FRAGOSO MODESTO CHAVES (OAB:BA24935) REU: CLARINDO IRINEU DE MIRANDA e outros Advogado(s): . DECISÃO BERTOLINO RIBEIRO DO PRADO FILHO ajuizou a presente demanda em face de CLARINDO IRINEU DE MIRANDA e MARIA APARECIDA FREITAS DE MIRANDA, buscando a consignação em pagamento de saldo devedor, a declaração de nulidade de aditivo contratual por prática de usura e a outorga da escritura definitiva do imóvel rural denominado Fazenda Triângulo. O autor fundamenta sua pretensão no descumprimento dos termos originais do pacto firmado em 1998, sustentando que o aditivo de janeiro de 2001 (ID 552423011) é maculado por nulidade absoluta, uma vez que o acréscimo de 40.000 sacas de soja teria sido imposto mediante simulação de encargos financeiros extorsivos, caracterizando agiotagem camuflada. Argumenta que o pagamento da parcela final foi obstado pela insegurança jurídica gerada pelo ajuizamento, pelos réus, da ação de reintegração de posse nº 0000455-87.2009.8.05.0210, lide possessória que tramita há décadas sem solução definitiva sobre a validade do vínculo contratual. Em sede de tutela de urgência, o requerente postula a autorização imediata para o depósito judicial de 27.996 sacas de soja, correspondentes ao saldo incontroverso do contrato originário, com a determinação de bloqueio administrativo dos grãos perante a empresa Grão do Oeste Indústria e Comércio de Cereais Ltda. Cumulativamente, requer a averbação da existência da ação nas margens das matrículas nº 1.160 do CRI de Riachão das Neves e nº 165 do CRI de Barreiras, visando conferir publicidade ao litígio e resguardar o resultado útil do processo contra eventual alienação do imóvel a terceiros. O autor instruiu a inicial com farta prova documental da quitação de parcelas anteriores e demonstrou a satisfação do débito perante a credora Galvani por meio de acordo homologado (ID 513007846), comprovando ainda o recolhimento integral das custas processuais (ID 552434682). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I DA CONEXÃO. Reconheço a conexão entre a presente ação e a ação de reintegração de posse nº 0000455-87.2009.8.05.0210 (mencionada no ID 552419715), ante a identidade da causa de pedir remota fundada no compromisso de compra e venda de 1998. A reunião dos feitos é impositiva para evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, uma vez que o direito à posse reclamado pelos réus está condicionado à verificação do inadimplemento contratual que o autor busca elidir nesta demanda. II DA PRECLUSÃO E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Diante da evidente conexão, cumpre a este juízo analisar as condições da ação e os pressupostos processuais (matéria de ordem pública), notadamente o interesse processual da parte autora. Em consulta aos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000455-87.2009.8.05.0210, verifico que já houve prolação de sentença de mérito (parcialmente procedente), integrada por embargos de declaração, determinando a reintegração dos…
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