Processo 8000233-92.2025.8.05.0251

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000233-92.2025.8.05.0251
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Sobradinho
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000233-92.2025.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: BRENDA OLIVEIRA LEMOS Advogado(s): GIZANIA ALVES NUNES (OAB:BA29297) REU: MUNICIPIO DE SOBRADINHO Advogado(s): AIMAR BORGES CHAVES FILHO (OAB:BA45967)   SENTENÇA   Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por BRENDA OLIVEIRA LEMOS em face do MUNICÍPIO DE SOBRADINHO, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que prestou serviços ao Ente Público municipal, desempenhando a função de Assistente Administrativo, através de contratos temporários, desde o ano de 2014, até o dia 15/12/2023, quando foi dispensada.  Aduz que, durante todo o período laborado, não recebeu os valores referentes às férias com o adicional de um terço, em manifesta violação à Lei Municipal  nº 461/2010. Acrescenta que, também, não recebeu as verbas relativas ao 13º salário e ao FGTS, durante todo o período de seu contrato de trabalho. Ao final, requer a condenação do Município de Sobradinho ao pagamento das férias com acréscimo de um terço dos últimos 05 anos, bem como ao pagamento de 13º salário do período mencionado laborado, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e saldo de salário, na importância de R$ 1249,99 (mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos). A inicial veio acompanhada de documentos (id. 490806809/6846). Concessão da gratuidade judiciária (id. 503550677). Devidamente citado, o Município de Sobradinho ofereceu contestação (id. 508740004), no bojo da qual impugnou, em sede de preliminar, a gratuidade judiciária, além de arguir a carência da ação. No mérito, sustentou, em suma, que os contratos temporários celebrados com a Administração Pública são nulos de pleno direito, razão pela qual não assiste razão à parte autora quanto ao recebimento do 13º salário. Acompanharam a peça defensiva, os documentos de id. 508743942. Réplica apresentada no id. 520610367. Instados a se manifestarem sobre o eventual interesse na produção de provas (id. 533287667), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID.539872834). É o que importa relatar. Decido. Conforme relatado alhures, cuida-se de ação de cobrança, em que a parte autora pretende o recebimento de verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços realizada junto ao Município de Sobradinho. O feito comporta julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I do CPC, haja vista que a questão ventilada nos autos dispensa dilação probatória, sem configurar cerceamento de defesa.  Ocorre que, antes de enfrentar o mérito, passo à análise das preliminares e da prejudicial de mérito arguidas pela parte ré, em preliminar de contestação.  No tocante à impugnação à gratuidade judiciária, no compulse dos autos, observa-se que a parte ré não trouxe qualquer documento apto a elidir a presunção de veracidade da hipossuficiência que milita em favor da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar. De igual modo, afasta-se a preliminar de carência da ação, visto que as condições da ação, quais sejam, o interesse processual e a legitimidade das partes, encontram-se satisfeitas. Preliminar rejeitada.  Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da lide reside em aferir a possibilidade de pagamento de…

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