Processo 8000234-29.2025.8.05.0170
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº. 8000234-29.2025.8.05.0170 Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais Autor: MARIA APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA SACRAMENTO Réu: CARAIBAS TURISMO LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em preliminares, as requeridas CVC BRASIL e GOL LINHAS AÉREAS alegaram a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, permitindo ao consumidor demandar qualquer um dos fornecedores envolvidos na prestação do serviço ou no fornecimento do produto. Assim, ainda que a falha alegada diga respeito, em tese, à atuação da companhia aérea, a agência de turismo que comercializa o pacote e intermedeia a relação também integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o consumidor. Portanto, indefiro as duas preliminares. Na segunda preliminar, a CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS pugnou pela retificação do polo passivo da presente ação, pois a CARAIBAS TURISMO LTDA atua apenas intermediando a relação dos clientes finais com a CVC, não tendo responsabilidade e nem ingerência nas questões comerciais e contratuais que se discutem nestes autos. Defiro o requerimento, determinando a exclusão da CARAÍBAS TURISMO LTDA e a inclusão da CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS. Na terceira preliminar, a CVC BRASIL assevera que no caso em apreço não estaria presente a imprescindível pretensão resistida, visto que a requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do réu. Afasto a referida preliminar pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial. Em outra preliminar, a GOL LINHAS AÉREAS alegou que a parte autora não reúne os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça. A preliminar não comporta acolhimento, pois o feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95, não sendo devidas custas nesta instância. Na segunda preliminar, a GOL LINHAS AÉREAS alega a necessidade em se aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/1986) como parâmetro legislativo para resolver a demanda em questão. A alegação não merece acolhida, pois a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, envolvendo a prestação de serviço de transporte aéreo ao consumidor final. Nessa hipótese, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que constituem microssistema protetivo de ordem pública e interesse social, devendo prevalecer como parâmetro de interpretação e solução da controvérsia. Na última preliminar, a GOL LINHAS AÉREAS alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora não pode ser considerada hipossuficiente. Indefiro a preliminar, considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é típica de consumo, nos termos…
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