Processo 8000234-46.2017.8.05.0255
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000234-46.2017.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: ROSELITO MARCOS DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON ESTRELA DA SILVA (OAB:BA50570), VERONICA QUEIROZ BORGES (OAB:BA59185), NATHALI PORTO NEGRAO ROZA registrado(a) civilmente como NATHALI PORTO NEGRAO ROZA (OAB:BA71543), JONAS DA HORA DOS SANTOS (OAB:BA84255) REU: MUNICIPIO DE NILO PECANHA Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR (OAB:BA20823), CAIANDRO SILVA DOS SANTOS (OAB:BA74241), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ROSELITO MARCOS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA, conforme narrado na inicial. A parte autora afirma que foi devidamente nomeada para o quadro de pessoal do ente municipal em 31/07/2003, sob a égide do Decreto Municipal nº 149/03, para o exercício das funções de Auxiliar de Serviços Gerais II, após regular aprovação em concurso público realizado no ano de 2001. Noticia que, durante todo o período em que esteve vinculado à administração, jamais gozou ou recebeu a remuneração integral atinente às férias, percebendo tão somente o terço constitucional respectivo. Sustenta que desempenhou normalmente suas atividades durante o mês de fevereiro de 2017, mas que, ao verificar seus proventos, constatou o desconto integral do salário sob o pretexto de trinta faltas injustificadas, as quais alega não terem ocorrido. Aduz, ainda, que, no dia 10/03/2017, em contato direto com o Gestor Municipal, foi informado verbalmente de sua demissão. Argumenta pela nulidade do ato exoneratório ante a ausência de processo administrativo prévio, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer, em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade da exoneração com a consequente reintegração ao cargo e, no mérito, pugna pela confirmação da reintegração, com o pagamento de todos os vencimentos retroativos desde fevereiro de 2017 e a condenação do réu ao pagamento, em dobro, de treze períodos de férias não gozadas, referentes aos exercícios de 2003/2004 a 2015/2016, totalizando o valor de R$ 27.551,16. Despacho no Id 6464950, que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, reservou a apreciação do pleito antecipatório para momento posterior à oitiva da parte adversa e designou audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes. Na assentada, a parte autora reiterou o pedido de tutela provisória de urgência (Id 7022465). A parte ré apresentou contestação, arguindo que o autor teria deixado de comparecer ao posto de trabalho por motivações políticas logo após o pleito eleitoral, negando-se a reassumir suas funções a partir de janeiro de 2017. Afirmou que as faltas foram devidamente apuradas e ensejaram o desconto legítimo previsto no art. 138 do Estatuto do Servidor Municipal (Lei nº 197/1973). Negou a existência de demissão verbal, sustentando que a ausência de pagamento decorreu exclusivamente da falta de contraprestação laboral. Quanto às férias,…
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