Processo 8000237-41.2026.8.05.0075
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000237-41.2026.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: Claudio Alcantara registrado(a) civilmente como CLAUDIO DE OLIVEIRA DE ALCANTARA Advogado(s): Claudio Alcantara registrado(a) civilmente como CLAUDIO DE OLIVEIRA DE ALCANTARA (OAB:BA82739) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios, processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, movida por CLAUDIO DE OLIVEIRA DE ALCANTARA em face do ESTADO DA BAHIA. O exequente, advogado atuando em causa própria, busca o recebimento de verbas honorárias arbitradas em razão de sua atuação como defensor dativo em três processos judiciais distintos nesta Comarca, diante da ausência de Defensoria Pública estruturada no local. Na petição inicial (ID 551889314), o autor discriminou os títulos executivos judiciais que embasam a pretensão, a saber: 1) Processo nº 8000267-18.2022.8.05.0075 (Interdição), com honorários fixados em R$ 2.000,00; 2) Processo nº 0000251-55.2012.8.05.0075 (Ação Penal), com verba arbitrada em R$ 2.000,00; e 3) Processo nº 8001046-02.2024.8.05.0075 (Ação Penal), com honorários estabelecidos em R$ 6.500,00. O montante nominal total da execução perfaz a quantia de R$ 10.500,00. Após o saneamento de questões relativas às custas processuais (ID 553023309 e ID 553959368), o ESTADO DA BAHIA foi regularmente intimado e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 556259943). Em sua defesa, o ente público arguiu, preliminarmente, a nulidade das sentenças que embasam a execução, sustentando que jamais foi intimado nos processos originários para tomar ciência das nomeações ou do arbitramento dos honorários. Alegou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, argumentando que a ausência de sua participação impede a formação da coisa julgada em relação ao ente estatal. No mérito da impugnação, o executado defendeu a necessidade de revisão dos valores arbitrados, invocando o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustentou que o magistrado não está vinculado às tabelas da OAB e que os honorários de defensor dativo possuem natureza indenizatória, devendo ser fixados com base na razoabilidade, proporcionalidade e no zelo profissional. Colacionou parâmetros de outros estados da federação para sugerir a redução do quantum executado. O exequente apresentou resposta à impugnação (ID 557004197), refutando as teses de nulidade. Argumentou que o Estado não é terceiro estranho à lide, mas sim parte nas ações penais através do Ministério Público. Ressaltou a natureza alimentar da verba e a impossibilidade de rediscussão de valores protegidos pela coisa julgada. Ao final, apresentou planilha atualizada do débito, totalizando R$ 11.319,00, requerendo a improcedência da impugnação e o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A alegação de ausência de citação ou intimação do Estado, não procede, pois o ente público não integra a relação processual penal. A jurisprudência dos Tribunais tem reiteradamente decidido que o Estado não precisa ser citado ou intimado no processo penal para que seja responsabilizado pelo pagamento dos honorários de defensor dativo, cuja…
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