Processo 8000237-54.2021.8.05.0095

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000237-54.2021.8.05.0095
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ibirapuã
Última publicação
17/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IBIRAPUà   Processo: 8000237-54.2021.8.05.0095 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.IBIRAPUà  AUTOR: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BATISTA RUAS, MARINEIDE MOTA RODRIGUES, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES  REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. INTERESSADO: MARIA FERNANDA MOTA BOMFIM Advogado(s):  Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ALICE TRICOT PAES BARRETTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALICE TRICOT PAES BARRETTO, CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO, ITALO ANSELMO LOBO DE QUEIROZ, GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS, TAIS SILVA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAIS SILVA DE FREITAS   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL E MATERIAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO FICSA S/A (BANCO C6 CONSIGNADO S/A.  Alega a autora, em síntese, que é aposentada, recebendo mensalmente o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), equivalente a um salário mínimo. Aduz que foi surpreendida ao constatar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado nº 010016721024, no valor de R$ 1.183,40, parcelado em 84 prestações de R$ 28,49, sem que jamais tenha celebrado tal avença.  Sustenta que jamais contratou o referido empréstimo, e nunca realizou qualquer tipo de contratação bancária com a instituição financeira demandada. Afirma que não fez uso do valor supostamente liberado.  Em sede liminar, requereu a suspensão dos descontos referentes ao contrato questionado. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.  A liminar foi deferida indeferida e, posteriormente concedida em sede de recursal (ID. 166324488). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, com preliminares. No mérito, alegou a legalidade da contratação, juntando o suposto contrato e comprovante de liberação do valor, sustentando que a autora teria recebido e usufruído do empréstimo, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito. id 118962337. Contrato e demais documentos relacionados à avença apresentados.  A autora apresentou réplica, impugnando veementemente as preliminares e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Laudo Pericial (ID. 471003202). A autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide. Acionado impugnou o laudo pericial acostado.  É o relatório. Decido.  Inicialmente, afastada a preliminar de conexão. Embora exista similitude de partes os processos versam sobre contratos diversos, consequentemente, a causa de pedir e os pedidos são diversos. Assim, inexistente risco de decisões conflitantes. Rejeitada a preliminar. Mesma sorte reservada a preliminar de inépcia da exordial, por ausência de documento essencial. Não consta dos autos nenhum indício de fraude e/ou escolha aleatória do Juízo. Ademais, prevalece o princípio da primazia da resolução do feito com o julgamento do mérito e em tempo razoável. Por fim, o valor da causa contempla o pretendido a título de dano moral. Rejeitada, portanto, a preliminar. Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos…

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