Processo 8000238-05.2025.8.05.0255
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000238-05.2025.8.05.0255 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VALNEI DA SILVA TELES Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR (OAB:BA20823) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Vistos etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de sua representante legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra VALNEI DA SILVA TELES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas nos artigos 147 e 150, §1º, ambos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/06. Narra a peça acusatória: "Conforme se depreende dos autos do inquérito policial em epígrafe, no dia 30 de abril de 2023, por volta das 04h00min, na Rua Bairro Onxe, região da Baixa Fria, na cidade de Nilo Peçanha/BA, o denunciado invadiu o domicílio da vítima, Valdinete Andrade dos Santos, mediante ameaças e depredação do imóvel, danificando portas e janelas. Apurou-se no procedimento investigativo que a vítima manteve união conjugal com o denunciado por aproximadamente dezesseis anos, tendo o relacionamento chegado ao fim há cerca de seis meses. Entretanto, mesmo após a separação, o denunciado não aceita o término e, de forma reiterada, invade a residência anteriormente compartilhada, arrombando portas e janelas, o que resulta em frequentes discussões, bem como episódios de agressões físicas e verbais. A vítima relatou ainda que, embora tenha conhecimento de que o denunciado mantém atualmente outros relacionamentos, ele persiste em impor a continuidade da relação conjugal. No dia 30 de abril de 2023, por volta das 04h00min, enquanto a vítima repousava em seu quarto, foi surpreendida pelo som de vidros quebrando. Ao levantar-se para verificar o ocorrido, constatou que o denunciado estava destruindo a janela para forçar sua entrada no imóvel. Os estilhaços do vidro atingiram a perna de sua neta, causando-lhe um corte. Após romper a janela, o denunciado passou a proferir reiteradas ameaças de morte contra a vítima, causando-lhe intenso temor por sua vida, sobretudo diante do histórico de violência e da agressividade que manifesta, especialmente quando sob o efeito de bebidas alcoólicas" (ID n.º 485420452). A denúncia foi recebida no dia 10/03/2025 (ID n.º 485921049). Conforme certidão de ID nº 493690902, a tentativa de citação do réu restou infrutífera. Instado a se manifestar, o Ministério Público indicou novo endereço do acusado, conforme petição de ID nº 510689166. O acusado, devidamente citado (ID nº 519141385), constituiu advogado particular (ID nº 519175844), que apresentou resposta à acusação (ID nº 519175845). Afastada a hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, com a inclusão do feito em pauta, de acordo com a disponibilidade do juízo. (ID n.º 522755377). Realizada audiência de instrução em 6 de março de 2026, após assegurado ao acusado o direito à entrevista reservada, procedeu-se à oitiva da vítima. Na ocasião, o Ministério Público requereu a oitiva de testemunhas referidas pela ofendida, pedido indeferido pelo…
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