Processo 8000238-52.2020.8.05.0199

TJBA • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
8000238-52.2020.8.05.0199
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Poções
Última publicação
22/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES  Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8000238-52.2020.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: HENRIQUE CHAME DIAS Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA16362), MARCIO MIRANDA E SILVA (OAB:BA30876) REU: Espolio de Edson Carlos de Oliveira Cunha e outros Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA (OAB:BA23007), ISRAEL MARCU DOS SANTOS (OAB:BA54121)   SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis proposta por Henrique Chame Dias em face do Espólio de Edson Carlos de Oliveira Cunha, representado por sua inventariante Zilka Alves Freires. O autor sustentou ser proprietário e possuidor do imóvel comercial com dois pavimentos situado na Rua 15 de Novembro, nº 288, Centro, Boa Nova/BA. Afirmou que celebrou contrato verbal de locação com o réu, por intermédio do então inventariante Caio Sousa Cunha, com aluguel mensal de R$ 500,00. Aduziu que a empresa FUNEPAX (nome empresarial Edson Carlos de Oliveira Cunha - ME) funcionava no local. Informou que, após a prisão do representante Caio, a gestão passou para Zilka Alves Freires, que efetuou os pagamentos até setembro de 2018, restando inadimplente desde outubro de 2018. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação imediata e, ao final, a rescisão contratual com a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos. Juntou documentos, como a escritura particular de compra e venda (ID. nº 49424360) e a notificação extrajudicial (ID. nº 49424427). O pedido liminar foi indeferido (ID. nº 94073881) sob o fundamento de que, por se tratar de contrato verbal, inexistia verificação imediata dos pressupostos legais e que seria recomendável aguardar o exercício do contraditório. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (ID. nº 97517731/97517734). Arguiu preliminar de suspensão do processo devido à prejudicialidade externa, informando a intenção de ajuizar ação anulatória de negócio jurídico. No mérito, alegou que o autor funcionava como testador de ferro do antigo inventariante Caio Sousa Cunha para dilapidar o patrimônio do falecido. Sustentou a nulidade e simulação do contrato de compra e venda e a inexistência de contrato de aluguel, aduzindo que o falecido Edson Carlos de Oliveira Cunha havia edificado o imóvel com recursos próprios. Requereu o acolhimento da preliminar ou a total improcedência da ação. O autor apresentou réplica (ID. nº 140575808), refutando as alegações de simulação, defendendo a validade de sua propriedade com a demonstração da cadeia sucessória do imóvel e reafirmando a existência da locação verbal evidenciada pelos pagamentos iniciais. Em decisão de saneamento (ID. nº 409702255), o juízo declarou o processo saneado, rejeitou o pedido de sobrestamento imediato e determinou o apensamento dos autos ao processo da ação anulatória de nº 8000813-26.2021.8.05.0199 para julgamento conjunto. Ademais, deferiu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID. nº 424702678), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da requerida, bem como inquiridas uma testemunha arrolada pelo autor e três testemunhas trazidas pelo réu. O feito foi suspenso para prolação de sentença conjunta com…

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