Processo 8000241-15.2026.8.24.0022
TJSC • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000241-15.2026.8.24.0022/SC AGRAVANTE : DOUGLAS DOS SANTOS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB SC059045) ADVOGADO(A) : DIEGO ROSSI MORETTI (OAB SC054505) DESPACHO/DECISÃO Douglas dos Santos Fernandes da Silva interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 21, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 14, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º e 112 da Lei de Execução Penal, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência à legislação federal ao manter o indeferimento do pedido de regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, mediante a adoção de critério não previsto na LEP, consistente na natureza hedionda e sexual do delito. Defende que os benefícios executórios estão condicionados exclusivamente ao preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos em lei, não sendo admissível a criação de requisito adicional fundado na gravidade abstrata da infração. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida atribuiu relevo à natureza do crime em detrimento das circunstâncias concretas da execução penal, apesar do reconhecimento do bom comportamento carcerário, da proximidade do requisito temporal, da existência de proposta de emprego, da estrutura familiar e das remições obtidas. Argumenta, por fim, que a manutenção da custódia em estabelecimento prisional, em detrimento da concessão do regime semiaberto harmonizado, contraria a finalidade ressocializadora da execução penal prevista no art. 1º da LEP, assim, requerendo, o provimento do recurso para reformar o acórdão e conceder o benefício, nos termos da Portaria n. 02/2025 da Vara Regional de Execuções Penais de Curitibano, e, subsidiariamente, pleiteia a anulação do acórdão para que seja realizado novo julgamento do agravo de execução, com exame individualizado do mérito carcerário e afastamento da gravidade abstrata do delito como fundamento exclusivo para a negativa do benefício. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , verifica-se que o no acórdão, o Colegiado consignou que a concessão da medida excepcional encontra disciplina específica na Portaria n. 02/2025 da Vara Regional de Execuções Penais de Curitibanos, a qual estabelece hipóteses impeditivas e atribui ao magistrado margem de discricionariedade técnica para aferir, à luz das circunstâncias concretas do caso, a conveniência da flexibilização do cumprimento da pena. O órgão julgador destacou que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, crime hediondo cometido contra vítima menor de idade, hipótese expressamente contemplada entre as restrições previstas no art. 4º, § 3º, da Portaria n. 02/2025. Registrou, ainda, que a cláusula excepcional constante do § 8º do referido dispositivo não confere direito subjetivo ao benefício, dependendo da demonstração de circunstâncias extraordinárias aptas a justificar a mitigação das restrições regulamentares, o que não se verificou na espécie. Acrescentou, ademais, que o estabelecimento prisional em que o apenado se encontra é compatível com o regime semiaberto, inexistindo situação concreta de falta de vagas ou de superlotação que autorizasse a…
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