Processo 8000242-31.2024.8.05.0270

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000242-31.2024.8.05.0270
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000242-31.2024.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTERESSADO: JONATHAN MARTINS DA SILVA NOVAES e outros Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS MARINHO (OAB:BA55520) INTERESSADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751)   SENTENÇA   Trata - se de AÇÃO DE DANOS MATERIAS C/C DANOS MORAIS, proposta por JONHATAN MARTINS DA SILVA NOVAES representado por sua genitora ANA PAULA MARTINS DA SILVA contra BANCO INTERMEDIUM S/A. Afirmou a parte autora que possui conta digital junto a parte ré. Ocorre que, no dia 11/12/2023, foi vítima de fraude de terceiro, pois ao visualizar o anúncio de motocicleta resolver comprar o bem móvel. As tratativas ficaram em depositar valor inicial de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), o que foi feito. Depois fez a transferência de mais R$ 300,00 (trezentos reais). Informou que o aplicativo do banco apresentou inconsistências com pedido para atualização de seu cadastro. Além disso, a conta do falsário também foi aberta junto a parte acionada. Assim, requereu a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais (ID 435359080). Citada, a parte promovida apresentou contestação, oportunidade na qual suscitou preliminares e, no mérito, disse que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiro, como também fortuito externo, já que a parte autora fez as transferências de valores de forma voluntária, razão pela qual descabe as indenizações por danos morais e materiais (ID 465746780). Deferida a gratuidade da justiça (ID 518693944). A parte autora não se manifestou em réplica. Audiência de conciliação com ausência da parte requerente (ID 558937992). É o breve relatório. Decido. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da requerida. Como é cediço, a discussão acerca da responsabilidade da parte acionada diante dos fatos alegados pela parte autora, insere-se na esfera do mérito da demanda diante da consagrada teoria da asserção adotada pelo nosso ordenamento jurídico, que estabelece como suficiente para caracterizar a legitimidade passiva, as alegações autorais de suposta lesão a algum direito em face de conduta da parte ré. Nesta senda, tendo a parte autora demonstrado o liame contratual havido com a parte acionada, a quem imputa a responsabilidade por um dano sofrido, a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide exsurge de forma incontestável, o que, ressalto, não implica, necessariamente, no reconhecimento de procedência dos pedidos iniciais, que devem ser julgados pelo cotejo dos elementos fáticos probatórios produzidos por ambas as partes com as disposições legais acerca dos elementos da responsabilidade civil, quando da análise do mérito da demanda. Assim é que, em outras palavras, estando a legitimidade…

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