Processo 8000242-66.2025.8.05.0150

TJBA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
8000242-66.2025.8.05.0150
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000242-66.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):   RECORRIDO: MARIA CLARA MARTINELLI DE SOUSA LACERDA e outros Advogado(s): PAULA MARTINELLI DE SOUSA LACERDA (OAB:BA45738-A)   DECISÃO     Trata-se de Remessa Necessária Cível submetida a este Egrégio Tribunal de Justiça em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas (ID. 110026310) e (ID. 110026311), nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por Maria Clara Martinelli de Sousa Lacerda contra ato atribuído à Prefeita do Município de Lauro de Freitas e ao Município de Lauro de Freitas.   Na petição inicial (ID. 110026281), a impetrante narrou que exercia a função pública temporária de Supervisor de Serviços Operacionais (símbolo TD-03) junto à Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Lauro de Freitas, tendo ingressado inicialmente em maio de 2023 e firmado novo contrato em janeiro de 2024. Noticiou que, em 01 de janeiro de 2025, foi exonerada do cargo por força do Decreto Municipal publicado em 03 de janeiro de 2025 (ID. 110026285), no contexto da transição de gestão municipal.   Afirmou que, na data do desligamento, encontrava-se no sétimo mês de gestação, condição que já havia sido expressamente comunicada à Administração Pública Municipal em 18 de outubro de 2024, consoante demonstra o Memorando SEFAZ nº 1281/2024 acompanhado de laudo de ultrassonografia (ID. 110026286).   Argumentou possuir direito líquido e certo à estabilidade provisória prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e no artigo 10, inciso II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sustentando a aplicação do Tema 542 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Com a exordial, juntou documento de identificação, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, extrato de vínculos da Carteira de Trabalho e eSocial, procuração, histórico de requerimento administrativo (ID. 110026289), contracheque (ID. 110026290), extrato previdenciário do CNIS (ID. 110026291) e extrato bancário (ID. 110026292).   A medida liminar foi deferida pelo Juízo a quo (ID. 110026293), determinando a imediata reintegração da impetrante ao cargo exercido, com a garantia do recebimento de sua remuneração até cinco meses após o parto, sob pena de multa diária. Houve a expedição dos atos de intimação e notificação, bem como a efetivação das comunicações eletrônicas à Procuradoria Geral do Município.   O Município de Lauro de Freitas apresentou contestação e informações (ID. 110026302), afirmando que cumpriu a ordem liminar e efetivou a reintegração da servidora no mês de fevereiro de 2025, realizando o pagamento das verbas salariais referentes a dezembro de 2024 e janeiro de 2025, motivo pelo qual defendeu a perda do objeto quanto à reintegração e a ausência de direito ao recebimento de retroativos na via mandamental.   O Ministério Público do Estado da Bahia no primeiro grau ofertou parecer (ID. 110026308) declinando de intervir no feito, ante a inexistência de interesse público primário indisponível. A Secretaria certificou o decurso do prazo para a Prefeita do Município (ID. 110026309).   Sobreveio a sentença (ID. 110026310) e (ID. 110026311), na qual a…

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