Processo 8000242-90.2020.8.05.0134

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000242-90.2020.8.05.0134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-90.2020.8.05.0134 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE ITUACU Advogado(s):  APELADO: VALDINEI INACIO AVILA e outros (2) Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR (OAB:BA20288-S)                   DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICIPIO DE ITUACU (ID 99245405), com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso de apelação e, no mérito, deu-lhe parcial provimento.   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 85642164):   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. PARTO COM DISTOCIA. LESÃO PERMANENTE EM RECÉM-NASCIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE PLEITO FUTURO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ituaçu contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 e de pensão mensal vitalícia a menor em razão de lesão do plexo braquial sofrida durante parto realizado no Hospital Municipal. A decisão de primeiro grau afastou a responsabilidade do médico corréu, imputando ao Município responsabilidade objetiva pela omissão na estrutura hospitalar necessária ao atendimento de partos com intercorrência. II. Questão em discussão A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do Município pela falha na prestação do serviço público de saúde, da adequação do valor da indenização por danos morais arbitrada em sentença e da legalidade da pensão mensal vitalícia imposta ao ente público em favor de menor ainda sem idade laborativa. III. Razões de decidir A unidade hospitalar não possuía condições para atendimento obstétrico de emergência, fato que configurou omissão específica e atraiu a responsabilidade objetiva do Município, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. O dano moral é presumido diante da gravidade da lesão permanente sofrida por recém-nascido, sendo adequado o valor fixado em R$ 150.000,00, que guarda proporcionalidade com o dano e as diretrizes da jurisprudência. A pensão vitalícia deve ser afastada neste momento por ausência de capacidade laborativa atual do menor, sem prejuízo de pleito futuro, a partir da idade mínima legal, mediante comprovação de incapacidade, consoante ponderado no parecer da Douta Procuradoria de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para afastar a pensão mensal vitalícia. Mantida a indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. É objetiva a responsabilidade do Município por omissão na estrutura hospitalar em parto com intercorrência que resultou em lesão permanente em recém-nascido. 2. O dano moral decorrente de lesão grave e irreversível em criança é presumido. 3. A pensão vitalícia a menor sem idade laborativa deve ser afastada, com possibilidade de pleito futuro a partir dos 14 anos, mediante comprovação de incapacidade laboral." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º e art. 196; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL: 0342839-95.2019.8.19.0001; TJ-SP, Apelação Cível: 1008424-49.2016.8.26.0003; Súmula 597 do STJ.   Os Embargos de Declaração…

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