Processo 8000243-73.2021.8.05.0091
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000243-73.2021.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: ZENADIO AMARAL ALMEIDA RÉU: REU: ESTADO DA BAHIA CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Descontos Indevidos] SENTENÇA Vistos. ZENADIO AMARAL ALMEIDA, devidamente qualificado ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado. Narra o autor que é policial militar da reserva remunerada do Estado da Bahia, tendo sido transferido para a inatividade em 15 de maio de 2013, conforme Portaria Conjunta SAEB/PM n.º 056, publicada no DOE da mesma data (ID 97465109). Afirma que, até a edição da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, sua contribuição previdenciária incidia apenas sobre a parcela dos seus proventos que excedia o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em conformidade com o art. 40, § 18, da Constituição Federal. Sustenta que, com a vigência da referida lei federal, que alterou o Decreto-Lei nº 667/1969, o Estado da Bahia passou a efetuar descontos a título de contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) sobre a totalidade de seus proventos, o que considera ilegal e inconstitucional. Aponta que tal alteração na base de cálculo resultou em uma redução substancial de sua remuneração, de natureza alimentar, e cita como exemplo que, em janeiro de 2020, o desconto foi de R$ 595,49, quando o correto, segundo seus cálculos, seria de R$ 12,23. Alega que o prejuízo financeiro acumulado até a data de propositura da ação totalizava R$ 7.807,37. Com base nesses fatos, argumenta que a nova sistemática de cobrança viola o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco tributário. Aduz, ainda, que a Lei Federal nº 13.954/2019 teria extrapolado a competência da União para legislar sobre normas gerais, invadindo a esfera de competência dos Estados-membros. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos sobre a totalidade de seus proventos, limitando a incidência da contribuição à parcela que excede o teto do RGPS. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de ilegalidade dos descontos e a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos dos consectários legais, além do pagamento das custas e honorários de sucumbência. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 163010247), defendendo, em suma, a legalidade e a constitucionalidade dos descontos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 507314894), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, enfatizando a violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, bem como a inconstitucionalidade da norma federal por invasão de competência. Por meio do ato ordinatório (ID 183481627), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em petição de ID 520721036, informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O réu permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de…
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