Processo 8000245-51.2021.8.05.0250

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000245-51.2021.8.05.0250
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-51.2021.8.05.0250 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA CRISTINA OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):    EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONTUNDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em Ação Previdenciária, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou de concessão de aposentadoria por invalidez. A parte recorrente alega que permanece incapacitada para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho, enquanto a decisão de primeiro grau, fundamentada em laudo pericial judicial, concluiu pela ausência de incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão central a ser dirimida por esta instância recursal consiste em verificar se a recorrente, no presente momento, se encontra efetivamente incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, de modo a justificar a reforma da sentença e a consequente concessão do benefício previdenciário pleiteado, e, para tanto, avaliar a adequação da valoração probatória realizada pelo juízo de origem, que se baseou primordialmente na prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez pressupõe a efetiva comprovação da incapacidade para o trabalho, seja ela temporária ou permanente, constituindo requisito indispensável nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. O ônus de demonstrar o preenchimento de tal requisito recai sobre a parte autora, que deve apresentar elementos probatórios suficientes para formar o convencimento do julgador. 4. No caso concreto, a prova pericial médica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório (ID. 96939157), foi conclusiva e categórica ao atestar que a recorrente encontra-se "apta para exercer suas atividades habituais e laborativas". O perito judicial, profissional equidistante dos interesses das partes, embora tenha reconhecido a existência de nexo causal entre a patologia diagnosticada (CID S80 - Traumatismo superficial da perna) e o acidente de trabalho ocorrido em 2015, não constatou qualquer limitação funcional que configure incapacidade laboral. 5. Embora o julgador não esteja estritamente vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo 479 do Código de Processo Civil, a desconsideração da prova técnica exige a presença de elementos robustos e consistentes em sentido contrário. Na hipótese, a recorrente, em suas razões de apelo, limita-se a tecer alegações genéricas de que o laudo seria contraditório, sem, contudo, ter apresentado provas técnicas ou documentais capazes de infirmar a criteriosa análise realizada pelo perito judicial. 6. A argumentação de que a análise da incapacidade deveria considerar os aspectos socioeconômicos e pessoais da segurada, embora relevante em tese, somente se aplica quando constatada alguma redução, ainda que…

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