Processo 8000246-91.2025.8.05.0251
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000246-91.2025.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: MATEUS DA SILVA SOUZA Advogado(s): PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB:GO58652), GABRIELLA BELARMINO DE SA (OAB:GO53084) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 DO MÉRITO: Trata-se de pedido de exclusão de débito do SISBACEN/SCR, por ausência de notificação prévia, e indenização por danos morais causados pela restrição creditícia irregular. Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida a lume das normas do microssistema consumerista, eis ser inegável o liame de tal natureza estabelecido entre os litigantes. Infere-se, da narrativa das partes e dos elementos de prova que dimanam dos autos, notadamente do conteúdo do documento carreado ao ID 491197495, que a instituição financeira ré incluiu no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - SISBACEN/SCR informações sobre dívida. No caso sob judice, a parte autora não discute a existência das dívidas, apenas alega ser indevida a sua inscrição no SCR (Sistemas de Informações de Crédito), visto que não foi notificada previamente acerca do débito. Inicialmente, cabe pontuar que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - SISBACEN/SCR é regulamentado atualmente pela Resolução BACEN nº 5.037 de 29/9/2022, que substituiu a Resolução de nº 4517/2017, tendo por finalidade o fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil para supervisão do risco de crédito que estão expostas as instituições financeiras e de crédito listadas na resolução, bem como para proporcionar o intercâmbio de informações entre estas acerca de débitos e responsabilidades de clientes em operações de crédito. Vejamos: "Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito." Destarte, embora o SISBACEN/SCR não se trate de um cadastro de inadimplentes genuíno possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa perante as instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca de referido cadastro, tendo delimitado a questão nos seguintes termos: "RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que…
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