Processo 8000247-05.2018.8.05.0063

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000247-05.2018.8.05.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000247-05.2018.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: NALMIR DE OLIVEIRA CUNHA Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA33559), SABRINA DA SILVA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SABRINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA75332) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO (OAB:SP187329)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO NALMIR DE OLIVEIRA CUNHA ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando abusividades no financiamento de um veículo I/Fiat Siena Fire Flex, ano 2009/2010. A autora sustenta que o contrato prevê parcelas de R$ 448,81, mas que foram embutidos juros e taxas superiores aos informados, causando onerosidade excessiva. Pleiteia a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês, o afastamento da capitalização de juros, a nulidade de cláusulas abusivas (comissão de permanência, multa superior a 2% e cláusula mandato) e a repetição do indébito em dobro. A medida liminar foi deferida no ID 235011715, autorizando o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 342,34, mantendo a autora na posse do veículo e determinando que o réu se abstivesse de incluir o nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito. O banco réu apresentou contestação no ID 396338246, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por falta de indicação clara do valor controverso e impugnando a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios de 1,90% a.m., alegando estar adequada à média de mercado, e sustentou a validade da capitalização mensal de juros e dos encargos moratórios previstos no instrumento contratual. A tentativa de conciliação restou frustrada, conforme ata de audiência de ID 395430141. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, a parte autora informou não ter outros elementos a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da Inépcia da Inicial O réu sustenta a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora não teria discriminado corretamente as cláusulas controvertidas nem quantificado o valor incontroverso, em descumprimento ao disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Compulsando os autos, verifica-se que a autora apontou expressamente os encargos que considera abusivos (juros remuneratórios e capitalização) e apresentou memória de cálculo detalhada, indicando o valor de R$ 342,34 como incontroverso. Tal conduta atende aos requisitos legais, permitindo a delimitação da lide e o exercício do contraditório pelo banco réu. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a indicação das cláusulas e do valor incontroverso afasta o vício de inépcia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010689-80.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MACIELIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA APELADO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA PJ05 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO…

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