Processo 8000247-81.2024.8.05.0099

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000247-81.2024.8.05.0099
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibotirama
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000247-81.2024.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado(s): HIGOR SANTANA GUIMARAES (OAB:BA53080) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B)   SENTENÇA   Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Fundamento e decido. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A concessionária ré suscitou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, argumentando a indispensabilidade de produção de perícia técnica complexa e de engenharia no relógio medidor da unidade consumidora para atestar a ocorrência de defeitos ou desvios de energia. Contudo, essa prefacial não merece prosperar, devendo ser integralmente rejeitada, confirmando-se a decisão proferida oralmente na audiência de instrução e julgamento de ID 501965670. A menor complexidade de uma causa, apta a fixar a competência material dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser aferida a partir da análise das provas concretas já produzidas nos autos e da viabilidade técnica de julgamento seguro da lide, não bastando a simples alegação de necessidade de perícia técnica para afastar a jurisdição do rito simplificado. O entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais orienta que a complexidade se define pelo objeto da prova e pelas circunstâncias fáticas demonstradas no processo, e não pela natureza abstrata da matéria jurídica discutida, nos exatos termos do Enunciado 54 do Fórum Permanente dos Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil (FONAJE). No caso concreto, verifica-se que o acervo documental reunido nos autos é extremamente robusto e suficiente para a formação do convencimento deste julgador, dispensando qualquer dilação probatória complexa. A própria concessionária ré anexou ao processo o Relatório de Aferição do Medidor de ID 433891386, documento técnico minucioso lavrado por seu preposto em 12 de janeiro de 2024, que descreve as condições do relógio medidor nº 1010339953, os dados do ensaio de calibração, a medição de tensão, as correntes elétricas e o erro de medição verificado. Se a própria prestadora do serviço realizou a inspeção técnica, retirou o equipamento para testes e apresentou um relatório conclusivo com o erro verificado de 0.74%, carece de utilidade e razoabilidade a pretensão de extinguir o processo para a realização de uma nova perícia judicial sobre o mesmo medidor. O debate reside justamente na interpretação jurídica dos dados e conclusões desse laudo técnico face ao histórico de faturamento da consumidora, tratando-se de matéria perfeitamente cognoscível por meio da valoração das provas documentais e orais produzidas sob o crivo do contraditório. Rejeito, pois, a preliminar arguida. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza genuinamente consumerista, enquadrando-se com precisão nas diretrizes fixadas pela legislação especial de consumo. A autora, na condição de destinatária final fática e econômica do fornecimento de energia elétrica em sua residência, qualifica-se como consumidora nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990. Por…

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