Processo 8000248-04.2023.8.05.0228

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000248-04.2023.8.05.0228
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santo Amaro
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO N.º:8000248-04.2023.8.05.0228 AUTOR: DINALVA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA REU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Dinalva Oliveira da Silva Barbosa em face do Município de Santo Amaro/BA (ID 361549950), por meio da qual a parte autora requer a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da implementação do Piso Nacional do Magistério Público, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Requer, cumulativamente, a aplicação dos reflexos desse piso sobre o escalonamento vertical (progressão funcional por níveis e subníveis), com fundamento na Lei Municipal nº 1.463/2003 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Santo Amaro). A autora relata que exerce a função de professora na rede municipal de ensino, com carga horária de 40 horas semanais, e sustenta que o seu vencimento-base estaria sendo pago em valor inferior ao piso nacional. Argumenta que a adequação ao piso deve gerar reflexos automáticos em toda a sua carreira, de modo a garantir os percentuais de acréscimo previstos para o Nível IV, subnível H, do plano de carreira municipal. Pede o pagamento retroativo das diferenças salariais não atingidas pela prescrição. Os documentos acostados à inicial indicam que a autora foi admitida nos quadros do Município em 01 de abril de 1987, sem submissão a concurso público prévio. O Município de Santo Amaro apresentou contestação (ID 408814310), acompanhada da Comunicação Interna nº 548/2023 da Secretaria Municipal de Educação (ID 408814325). Em sua defesa, o ente público argumenta que a Lei Federal nº 11.738/2008 teria perdido sua eficácia de atualização com o advento da Lei nº 14.113/2020 (novo FUNDEB) e da Emenda Constitucional nº 108/2020. Sustenta ainda que a autora percebia, no ano de 2023, a quantia de R$ 4.899,96 a título de salário-base, valor que seria superior ao piso nacional fixado para aquele ano. Defende a improcedência dos pedidos formulados. A parte autora apresentou réplica (ID 442245211), oportunidade na qual reiterou os termos da petição inicial. Argumentou que a legislação federal que ampara a atualização do piso nacional permanece em vigor e rechaçou a tese de perda de eficácia normativa. Defendeu o direito aos reflexos do piso nas vantagens e progressões funcionais. O processo transcorreu com a observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se maduro para julgamento antecipado do mérito, por tratar de matéria eminentemente de direito e por estarem os fatos suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos. É o relato dos fatos essenciais. Passo a fundamentar e a decidir. DA PRESCRIÇÃO A condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias contra a Fazenda Pública atrai a incidência do prazo prescricional de cinco anos, conforme os ditames do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 06 de fevereiro de  2023, encontram-se fulminadas pela prescrição quaisquer pretensões…

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