Processo 8000248-22.2025.8.05.0070

TJBA • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
8000248-22.2025.8.05.0070
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Cotegipe
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000248-22.2025.8.05.0070 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ROCHA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR  proposto por MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA em face do ESTADO DA BAHIA. A parte exequente busca a satisfação de um crédito que alega ser devido em decorrência do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. O referido mandado, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), concedeu aos profissionais do magistério público estadual o direito à adequação de seus vencimentos ao Piso Nacional do Magistério. A petição inicial (ID 493626417) requer o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, calculadas a partir da data de impetração do mandamus coletivo, em 17 de agosto de 2019, até a efetiva implementação da obrigação de fazer. A exequente sustenta que a questão da liquidez do título já foi superada por meio de uma "liquidação coletiva" processada nos autos da ação principal, que teria estabelecido todos os parâmetros necessários para a apuração do valor devido. Apresenta planilha de cálculo que totaliza a quantia de R$ 195.472,69 (ID 493626430). Inicialmente, este juízo proferiu despacho determinando o processamento do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (ID 495307256). Contudo, a parte exequente peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem (ID 511036503), para que a demanda tramitasse sob o rito comum, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.029, que veda a execução de títulos coletivos nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A classe processual foi, então, retificada, conforme certidão de ID 546308768. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 516973807), acompanhada de parecer técnico-contábil (ID 516973808) e planilhas de cálculo (ID 516978509). Em sua defesa, o ente público arguiu, em sede de preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. O executado argumenta que a controvérsia submetida a julgamento pela Corte Superior - sobre a indispensabilidade de prévia liquidação para cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva - incide diretamente sobre o presente caso. Sustenta que a sentença coletiva que fundamenta esta execução possui natureza genérica, demandando a apuração de fatos novos e situações individuais (como a titularidade do direito e o valor exato devido a cada servidor), o que caracteriza a iliquidez do título. Alega que a chamada "liquidação coletiva" (Acórdão ID 495678430) não é suficiente para tornar a obrigação líquida no plano individual e, ademais, ainda está pendente de julgamento definitivo. Assim, o prosseguimento do feito antes da definição da tese pelo STJ representaria risco de nulidade por vício de procedimento (error in procedendo) e desrespeito à autoridade da Corte Superior. Além da preliminar de suspensão, o Estado da Bahia argumenta excesso de execução, apontando um valor devido de R$ 177.902,75, e…

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