Processo 8000248-30.2026.8.05.0056
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 dias de Maio de 2026, no Fórum de Chorrochó-BA, às 14:00 horas, teve início audiência de Instrução e Julgamento, realizada por meio virtual e presencial, tendo sido presidida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Doutor Dilermando de Lima Costa Ferreira, referente à ação Nº 8000248-30.2026.8.05.0056. Realizado o pregão, com a espera em sala virtual e presencial. Presente o requerente, acompanhado da sua advogada, Dra. Josenilda Alves Barbosa- OAB/BA 51859. Presente a requerida, representada pela preposta, a Sra. Thailane da Silva Ferreira, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Ao cartório para juntar link de gravação. Pelo MM Juíz foi dito: Não houve proposta de acordo. Foi realizada a oitiva da parte autora, conforme gravação. Em seguida, procedeu-se à oitiva da testemunha apresentada pela autora, Sra. Marinalva Gomes da Silva, conforme gravação. Por fim, foi ouvida a Sra. Maria Clotilde da Silva, igualmente conforme gravação. SENTENÇA: Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO PRELIMINARES Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida. O interesse de agir da autora encontra-se plenamente caracterizado pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário para obter a tutela pretendida, sendo certo que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito obrigatório para o ingresso em juízo, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Afasto, de igual modo, a preliminar de irregularidade processual por comprovante de residência desatualizado. O endereço indicado na petição inicial e o respectivo documento de ID 542218608 são hábeis para fixar a competência territorial deste Juízo, sendo evidente que a parte ré pôde exercer com plenitude e sem qualquer embaraço o seu direito de defesa e o contraditório, não se vislumbrando qualquer prejuízo processual. Deixo de analisar a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo réu, uma vez que não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme inteligência do art. 54 da Lei nº 9.099/95, carecendo a preliminar de utilidade prática neste momento processual. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras nulidades a sanar, passo ao exame do mérito da demanda. A lide versa sobre suposta falha na prestação de serviço bancário, consistente em descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado (contrato de refinanciamento nº 0123496233560) que a autora alega não ter contratado, tampouco recebido qualquer contraprestação financeira. Não obstante a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID 544478342, o exame minucioso do conjunto probatório coligido aos autos, especialmente a prova documental e a prova oral produzida em audiência, impõe o julgamento de total improcedência dos pedidos da exordial. A instituição financeira ré demonstrou que a operação impugnada consistiu em refinanciamento dos contratos anteriores de nº 490263320 e nº 493635000, os quais foram devidamente liquidados com a nova pactuação. O saldo líquido residual da referida operação, no valor exato de R$ 150,00, foi creditado na conta corrente de…
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