Processo 8000248-93.2025.8.05.0111
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000248-93.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA AUTOR: HELOISA FEITOSA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA (OAB:BA43248) REU: ROSELI GOMES Advogado(s): ALEX CEZAR VAZZOLER (OAB:ES13720) SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ PEDRO FEITOSA SOUZA e HELOISA FEITOSA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Em sua peça inaugural, os requerentes narram que são, respectivamente, esposa e filho de Diulio Rian de Souza Silva, vítima fatal de um acidente automobilístico ocorrido em 05 de janeiro de 2025, por volta das 07:20 horas, no km 762 da BR-101, no município de Itabela/BA. Segundo a exordial, o de cujus conduzia uma motoneta Honda Biz quando foi surpreendido pelo veículo Chevrolet Cobalt da requerida, que teria invadido a faixa de sentido contrário, provocando uma colisão frontal determinante para o óbito do motociclista. Os autores ampararam sua pretensão no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 2500080AB01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, o qual concluiu que o fator determinante do sinistro foi a ocupação da faixa de sentido contrário pelo veículo da ré. Aduziram, ainda, que a condutora evadiu-se do local sem prestar socorro, dificultando sua identificação imediata pela autoridade policial. Com base nesses fundamentos, pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, danos materiais correspondentes às despesas funerárias e pensionamento mensal em favor dos dependentes. Emenda à petição inicial foi apresentada sob o ID 495559874 para fins de especificação dos valores pretendidos e adequação do valor da causa, que passou a ser de R$ 200.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos autores por meio da decisão interlocutória de ID 497408781, oportunidade em que este juízo determinou a citação da parte ré para integrar a relação processual e comparecer à audiência conciliatória. A ré, devidamente citada, apresentou contestação tempestiva no ID 532943532, arguindo, preliminarmente, a necessidade de emenda à inicial para juntada da certidão de óbito da vítima. No mérito, sustentou a insuficiência probatória do relatório da Polícia Rodoviária Federal, alegando que o documento carece de rigor metodológico e não possui natureza de perícia técnica definitiva. Defendeu a ausência de nexo causal e a impossibilidade de lhe ser atribuída conduta ilícita, sugerindo a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima devido à suposta instabilidade intrínseca da condução de motocicletas. Quanto à omissão de socorro, afirmou que deixou o local exclusivamente para buscar atendimento médico próprio. Por fim, impugnou os pedidos indenizatórios e o pensionamento, sustentando a falta de prova dos rendimentos da vítima e da dependência econômica dos autores. A audiência de conciliação foi realizada, contudo, as partes não transigiram, resultando infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 531834222). Em réplica e manifestação sobre a defesa (ID 554715035), a parte autora refutou as teses defensivas, destacando que a responsabilidade civil da ré é reforçada pela existência de ação penal (nº 8000827-41.2025.8.05.0111) com Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)…
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