Processo 8000249-93.2025.8.05.0009
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ Processo: 8000249-93.2025.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ AUTOR: REQUERENTE: MARILENE TRINDADE SANTOS RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado por MARILENE TRINDADE SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA. A parte exequente busca a efetivação de título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que tramitou na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia. O objetivo é o cumprimento de uma obrigação de fazer, consistente na imediata implementação do Piso Salarial Nacional do Magistério em seus proventos de aposentadoria, com os devidos reflexos. A petição inicial foi acompanhada de pedido de gratuidade da justiça. Em decisão anterior (ID 539125090), este juízo reconsiderou a determinação inicial de tramitação do feito sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, adequando-o ao rito comum, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.029. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar sua hipossuficiência econômica, diante da ausência de documentos que sustentassem o pedido de gratuidade. Intimado, o Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 510211952). Em caráter preliminar, o executado argumentou: 1) a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar execuções individuais de título coletivo, conforme o Tema 1.029 do STJ; 2) a necessidade de prévia liquidação individualizada da sentença, que possui natureza genérica, com a consequente suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.169 do STJ\*\*; 3) insuficiência da "liquidação coletiva" realizada no processo originário, por ter sido abstrata e por pender de recursos, o que atrairia a suspensão por prejudicialidade externa; 4) a ausência de liquidez da obrigação, violando os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil (CPC), e a impossibilidade de imposição de multa; 5) a ilegitimidade ativa da exequente, por não ter comprovado sua condição de associada à entidade que impetrou o mandado de segurança coletivo e por não demonstrar seu direito à paridade vencimental. No mérito, o Estado da Bahia defendeu que determinadas verbas pagas à exequente, como "Enquad. Dec. Judicial" e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) da Lei Estadual nº 12.578/2012, possuem natureza vencimental e devem ser computadas para fins de verificação do pagamento do piso. Requereu, ainda, a observância do regime de precatórios para o pagamento de valores retroativos e a adequação do valor da causa. A parte exequente apresentou Réplica (ID 525610561), refutando as preliminares e os argumentos de mérito. Sustentou a competência deste juízo, a desnecessidade de liquidação para a obrigação de fazer e a sua legitimidade para a execução, independentemente de filiação à associação. Defendeu que o título executivo é claro ao determinar a incidência do piso sobre o vencimento básico e que as verbas indicadas pelo Estado não podem ser compensadas. Por fim, reiterou o pedido de cumprimento imediato da obrigação. É o que importa relatar. Decido. A parte exequente formulou pedido de gratuidade da justiça, que é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos…
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