Processo 8000251-92.2025.8.05.0161
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000251-92.2025.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE AUTOR: RONALDO DA PAIXAO SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RONALDO DA PAIXÃO SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor alega ser Policial Militar do Estado da Bahia, tendo ingressado na corporação em 12/07/1992. Informa que, em 16/09/2016, concluiu com aproveitamento o Curso Especial de Formação de Sargento PM, conforme certificado acostado ao ID 491976720. Sustenta que, apesar da graduação alcançada, percebe a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) no percentual de 55%, correspondente a cabos e soldados, quando deveria receber 70%, conforme previsão do Decreto-Lei nº 1.199/92 e da Lei Estadual nº 6.403/92. Requer, assim, a correção do percentual para 70% e o pagamento das diferenças retroativas desde dezembro de 2016. A decisão de ID 492055278 indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando-se na vedação legal de concessão de liminares que esgotem o objeto da ação contra a Fazenda Pública e na ausência de probabilidade do direito, ante a revogação das normas citadas. Na mesma oportunidade, o feito foi enquadrado no rito da Lei nº 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda Pública). O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 494778850), arguindo, preliminarmente, a renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos para fixação da competência. No mérito, defendeu a total improcedência do pedido, alegando que a Lei Estadual nº 3.803/1980 e o Decreto nº 1.199/1992 foram expressamente revogados pela Lei nº 7.145/1997. Pontuou que o autor percebe a referida gratificação apenas por força de decisão judicial anterior que garantiu a manutenção da vantagem, mas que não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório ou a majorações baseadas em leis extintas. A parte autora apresentou réplica (ID 521588366), rebatendo as teses da defesa e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O Estado da Bahia colacionou subsídios administrativos (ID 529392354), confirmando que o servidor se encontra na reserva remunerada desde outubro de 2020 (ID 529392354, pág. 6) e que o pagamento da gratificação no percentual de 55% decorre de cumprimento de decisão judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo despicienda a dilação probatória. Compulsando detidamente os autos, verifica-se, de plano, que a pretensão autoral de majoração da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) encontra-se irremediavelmente fulminada pelo instituto da prescrição do próprio fundo de direito, operada em desfavor da parte acionante. A controvérsia jurídica em apreço foi objeto de análise exauriente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no bojo do Incidente de Resolução de Demandas…
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