Processo 8000254-26.2026.8.05.0189
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000254-26.2026.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JAILTON CONCEICAO OLIVEIRA Advogado(s): ICARIANE ALBUQUERQUE MANGUEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ICARIANE ALBUQUERQUE MANGUEIRA DE SOUZA (OAB:BA57580), JOAO JOSE ANDRADE GOMES registrado(a) civilmente como JOAO JOSE ANDRADE GOMES (OAB:BA42821) REU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) SENTENÇA: Vistos etc... JAILTON CONCEIÇÃO OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que adquiriu o veículo modelo STRADA ULTRA T200 AT em 08/11/2024, para uso em sua atividade profissional como vendedor. Relata que, em 22/12/2025, o automóvel apresentou vícios que dificultavam a locomoção, sendo encaminhado a uma concessionária autorizada em Salvador em 23/12/2025, de onde foi devolvido no mesmo dia com a informação de inexistência de problemas. O autor aduz que, ao retornar para Paripiranga/BA, o veículo voltou a apresentar o defeito. Afirma que, após nova solicitação, a ré enviou guincho em 02/01/2026 e, em 09/01/2026, reconheceu o vício, informando que a peça para reparo chegaria apenas em 27/01/2026. Alega que, embora o manual de garantia e o serviço de assistência CONFIAT previssem o fornecimento de carro reserva, a ré negou tal benefício. Diante da necessidade do bem para o trabalho, o autor efetuou a locação de outro veículo no período de 07/01/2026 a 19/01/2026, desembolsando o valor de R$ 2.600,00 conforme recibo de ID 544652819. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de pressuposto processual pela falta de juntada do CRLV do veículo. No mérito, sustentou que o automóvel foi reparado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, permanecendo retido por apenas 18 dias. Alegou que o autor não fazia jus ao carro reserva, uma vez que a garantia do serviço CONFIAT para tal modalidade expirou em um ano (08/11/2025) e que o uso comercial do bem exclui o benefício. Defendeu a ausência de ato ilícito e de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando a preliminar e juntando o documento de propriedade do veículo. Em audiência de conciliação por videoconferência realizada em 31/03/2026, as partes não transigiram. O conciliador consignou que as partes não possuíam mais provas a produzir, vindo os autos conclusos para sentença. EM SÍNTESE. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte ré arguiu, em sua peça defensiva, a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, fundamentando sua tese no art. 320 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o autor não instruiu a inicial com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), documento que reputa indispensável para comprovar a propriedade do bem e a legitimidade para…
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