Processo 8000254-66.2026.8.05.0014

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000254-66.2026.8.05.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Araci
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci           PROCESSO: 8000254-66.2026.8.05.0014 AUTOR: JOSÉ MAGALHÃES ANGELO  RÉU: CREFISA         SENTENÇA   Dispensado o relatório detalhado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se ao breve resumo dos fatos constantes dos autos. Cuida-se de ação proposta por JOSÉ MAGALHÃES ANGELO em face do BANCO CREFISA S.A., alegando, em síntese, que ao comparecer à agência da ré para abertura de conta destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário (NB nº 227.521.254-4), teve formalizado em seu nome, de forma fraudulenta e sem o seu consentimento, um contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 3.795,10, datado de 17/07/2024. Aduz que jamais solicitou tal crédito, não recebeu o montante e constatou a fraude ao ter o seu nome negativado indevidamente, o que o impediu de atuar como avalista em operação de crédito no Banco do Nordeste. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação defendendo a regularidade do negócio jurídico. Sustentou que atua na concessão de crédito de alto risco, que as cobranças foram devidamente autorizadas e compatíveis com as cláusulas contratuais, e que o inadimplemento decorreu da falta de saldo na conta do autor. Afirmou que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta de titularidade da parte autora, pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, pelo afastamento da repetição de indébito e dos danos morais sob a tese de exercício regular do direito, e, subsidiariamente, requereu a compensação de valores. 1. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos é de direito e de fato, estando estes últimos suficientemente demonstrados pelos documentos colacionados pelas partes (extratos bancários, comprovantes de saques, histórico financeiro e telas de negativação), tornando desnecessária e impertinente a produção de novas provas em audiência. 2. DAS PRELIMINARES Verifica-se que a acionada não suscitou preliminares formais em sua peça de bloqueio, limitando-se a combater o mérito da demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. 3. DO MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços bancários (artigo 3º, § 2º, do CDC), aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da presente lide consiste em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo pessoal datado de 17/07/2024, no valor de R$ 3.795,10, e a legitimidade das cobranças e da consequente inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Diante da alegação autoral de inexistência de contratação (fato negativo), opera-se a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, deferida na decisão de ID 543943731, cabendo à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca a manifestação de vontade consciente do consumidor, a entrega efetiva do numerário em proveito deste e a regularidade do pacto.…

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