Processo 8000255-81.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000255-81.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Telefone: (75) 3602.5929  E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br     Processo: 8000255-81.2025.8.05.0080  Parte autora:Nome: PETRONILA DIAS DA SILVAEndereço: Rua São Benedito, 67, casa, Maria Quitéria, MARIA QUITÉRIA (FEIRA DE SANTANA) - BA - CEP: 44110-970 Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 16, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS ajuizada por PETRONILA DIAS DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora sustentou que, ao longo de décadas de serviço público, os valores depositados em sua conta não foram corretamente corrigidos monetariamente nem remunerados com os juros devidos, resultando em um saldo final incompatível com o patrimônio que deveria ter sido formado. Requereu, assim, a restituição do valor que entende devido, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 509025726). Em sua defesa, arguiu, como questão prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Em sede de preliminar alegou a ilegitimidade passiva e a incompetência da justiça comum. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que todos os cálculos de atualização e correção monetária seguiram estritamente as normas legais aplicáveis à época, negando a existência de qualquer ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano a ser indenizado. A parte autora apresentou réplica (510722767), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas requerido o julgamento antecipado do pedido. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: No que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, o §2º do art. 99 do CPC dispõe: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso concreto, o pedido de gratuidade foi deferido em razão da colação de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, fato não desconstituído pela parte ré. Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, de modo que a competência para processar o feito será da Justiça Federal. Todavia, no julgamento de recurso repetitivo, Tema 1150, fixou-se a tese de que, quando a lide versar sobre a responsabilidade…

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