Processo 8000256-39.2023.8.05.0144

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000256-39.2023.8.05.0144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000256-39.2023.8.05.0144 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EROTILDES BARRETO MOTA e outros Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros Advogado(s):LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, ALICE SOUZA LUZ FONSECA   ACORDÃO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.I. Caso em exame  Embargos de declaração opostos pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de danos morais em virtude de inundação causada pela operação da Barragem da Pedra, no município de Jitaúna/BA. A Embargante alega omissões quanto à análise de provas técnicas (Relatório da ANEEL e Parecer de Jerson Kelman), cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, regularidade das comunicações emitidas e contradição entre o deferimento de danos morais e o indeferimento de danos materiais.  II. Questão em discussão  A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC, especificamente no que tange à valoração das provas técnicas apresentadas pela defesa, à tese de cerceamento de defesa, à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à comprovação dos danos morais. III. Razões de decidir Não há omissão quanto ao Relatório de Fiscalização da ANEEL ou ao Parecer Técnico unilateral, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e documentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. O acórdão fundamentou-se na Nota Técnica do INEMA, órgão ambiental estadual competente, que concluiu pela falha na operação da barragem (demora na abertura das comportas), o que afasta a tese de força maior e prevalece, no livre convencimento motivado, sobre os documentos produzidos pela parte ou por agência reguladora em contexto de fiscalização posterior. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa, uma vez que o acórdão expressamente abordou a desnecessidade de produção de nova prova pericial, considerando o acervo documental (notas técnicas e boletins) suficiente para o deslinde da causa, com fulcro no art. 370 do CPC. A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público e a vítima do evento danoso (inundação) caracteriza-se como relação de consumo por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, sendo correta a aplicação da responsabilidade objetiva, a qual também encontra amparo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Não há contradição entre a improcedência dos danos materiais e a procedência dos danos morais. A ausência de provas documentais específicas (notas fiscais, orçamentos) impede a liquidação do dano material, mas não afasta a ocorrência do evento danoso (invasão das águas na residência) e a consequente violação aos direitos da personalidade (angústia, desalojamento, violação do…

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