Processo 8000256-69.2022.8.05.0113

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8000256-69.2022.8.05.0113
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Última publicação
30/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: MONITÓRIA n. 8000256-69.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: THINK TECHNOLOGY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): CAROLINA MENDES BALESTRA DE AZEVEDO (OAB:MG108429) REU: SUELEN TELES MOREIRA e outros (5) Advogado(s):     SENTENÇA   THINK TECHNOLOGY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ajuizou ação monitória em desfavor de SUELEN TELES MOREIRA, SANTOS COSTA COMÉRCIO DE RESTAURANTES E BAR LTDA - ME, FABRÍCIO BRITO SANTOS, FERNANDA CAJAZEIRA SANTOS, JOSÉ HENRIQUE QUINTO DOS SANTOS e DOMINGOS MAXI SILVA, com o objetivo de constituir título executivo judicial pela cobrança de crédito decorrente de duplicatas mercantis inadimplidas, no montante de R$ 75.028,09 (setenta e cinco mil e vinte e oito reais e nove centavos), apurado até 31/12/2021, acrescido dos encargos legais supervenientes. Alega a parte autora que: (i) é empresa atuante no ramo de indústria e comércio de produtos de telecomunicações, com sede em Santa Rita do Sapucaí - MG; (ii) firmou relação comercial de compra e venda de mercadorias com os requeridos, tendo entregue os produtos pactuados, regularmente instrumentalizados em notas fiscais e duplicatas mercantis; (iii) apesar da entrega das mercadorias, os requeridos não honraram os pagamentos referentes a 18 (dezoito) parcelas com vencimentos escalonados entre outubro de 2021 e fevereiro de 2022, cujos valores unitários variam de R$ 1.454,13 a R$ 7.895,86, totalizando principal histórico de R$ 72.887,58; (iv) calculado o débito com correção monetária, juros moratórios e multa contratual, o montante perfaz R$ 75.028,09 na data-base de 31/12/2021; (v) a inicial encontra-se instruída com documentos representativos do crédito, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, aptos a comprovar a origem, a entrega das mercadorias e o inadimplemento dos requeridos. Para reforçar sua alegação, argumenta que os documentos que instruem a monitória - notas fiscais e duplicatas mercantis - consubstanciam prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente ao rito previsto no art. 700 do CPC, sendo desnecessária a prova do crédito com a mesma robustez exigida em ação de conhecimento plena. Sustenta ainda que a celeridade e a efetividade do processo são valores que norteiam a ação monitória, cujo objetivo é exatamente propiciar ao credor munido de prova documental idônea a constituição expedita de título executivo judicial. Por fim, requer a expedição de mandado monitório para pagamento da dívida atualizada, com condenação dos requeridos em custas processuais e honorários advocatícios. Regularmente citados por edital, todos os requeridos permaneceram silentes, não pagando o débito nem apresentando defesa no prazo legal. Certificado o transcurso in albis do prazo editalício (ID 555899365), o Juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado da Bahia como Curadora Especial de todos os réus - SUELEN TELES MOREIRA, SANTOS COSTA COMÉRCIO DE RESTAURANTES E BAR LTDA - ME, FABRÍCIO BRITO SANTOS, FERNANDA CAJAZEIRA SANTOS, JOSÉ HENRIQUE QUINTO DOS SANTOS e DOMINGOS MAXI SILVA -, conferindo-lhe vista dos autos para oferta de defesa no prazo de trinta dias, nos termos do art. 72, II, do CPC e do despacho de ID 529904398. No exercício do múnus de…

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