Processo 8000256-77.2025.8.05.0044

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000256-77.2025.8.05.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8000256-77.2025.8.05.0044 Nome: ANTONIO TRINDADE COSTA JUNIOREndereço: Associação Comunitária e Beneficente dos Moradores do Bairro Dom Avelar, 45, Rua Frei Caneca, 20, DOM AVELAR, CANDEIAS - BA - CEP: 43800-993 Nome: INFINITICON LTDAEndereço: ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, 3591, ED. EMPRESARIAL WN, SL303, BROTAS, SALVADOR - BA - CEP: 40280-000 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos.   Dispensado o Relatório, consoante comando normativo veiculado pelo artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995.   SOBRE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (JULGAMENTO MERITÓRIO ANTECIPADO)               De acordo com o artigo 51, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a denominada "Lei dos Juizados Especiais"), a extinção do feito processual pode se proceder nas situações previstas pela legislação processual brasileira, algo que evidentemente inclui o Código de Processo Civil de 2015 (doravante referido pelo acrônimo "CPC/2015").             Por intermédio do CPC/2015, são estabelecidas várias situações ensejadoras de extinção do feito processual através do julgamento meritório, dentre os quais há aquela apregoada pelo artigo 355, inciso I, do CPC/2015, donde se extrai que se procede ao julgamento antecipado do mérito, quando não houver a necessidade de produção de outras provas. Revendo, detidamente, os presentes Autos Processuais, identifico que o atual momento do andamento processual já se enquadra na hipótese legal de julgamento antecipado do mérito, em virtude de diversas peculiaridades.             A primeira delas é a ausência de manifestação de interesse na produção de meios orais de prova, através de realização de audiência de instrução (vide Termo de Audiência Virtual - Id: 484281148). Conclui-se, diante disto, pela consumação de preclusão, ao desfavor de ambas as partes litigantes, acerca de eventual interesse pela colheita de meios orais de prova.             A segunda delas é a desnecessidade de juntada de outros meios de prova, para além dos que já constam no bojo dos presentes Autos Processuais, já que, no atual estado-de-coisas, atinente ao presente feito processual, já se tem todos os elementos suficientes à formação da convicção da razão-de-decidir (ratio decidendi), indispensável à Sentença. Desta feita, DETERMINO o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que, dadas as características da matéria exposta nos Autos, não há a necessidade de maior dilação probatória, pois os meios documentais apresentados, em face dos argumentos suscitados pelos litigantes, afiguram-se como suficientes para dirimir o presente feito processual.   FUNDAMENTAÇÃO               Trata-se de ação submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, movida por ANTONIO TRINDADE COSTA JUNIOR, ao desfavor de INFINITICON LTDA..             Antes de qualquer outra consideração, é necessário destacar que o pedido formulado pelo Autor não corresponde, em qualquer dos seus itens, à totalidade do vínculo jurídico-obrigacional, constituído entre as partes litigantes.             É de se notar, neste ponto, que o Demandante sempre manifesta seu desinteresse em permanecer vinculado à Demandada, de modo a limitar o seu interesse à obtenção de tutela jurisdicional restitutiva (em caráter de restauração do status quo ante).             Por esta razão, como se pode supor, não há falar-se em…

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