Processo 8000257-28.2022.8.05.0154
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-28.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FABIO RUEDIGER e outros Advogado(s): FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA (OAB:DF36356-A), NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA (OAB:GO17805-S), LETICIA ABU KAMEL LASMAR (OAB:BA40626-A) APELADO: CHARLES HENRIQUE WALLAUER e outros Advogado(s): LETICIA ABU KAMEL LASMAR (OAB:BA40626-A), FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA (OAB:DF36356-A), NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA (OAB:GO17805-S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 102425111), interposto por FABIO RUEDIGER, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento à apelação de FÁBIO RUEDIGER, "mantendo-se integralmente a sentença quanto à responsabilidade e ao reconhecimento do dever de indenizar" e deu provimento parcial à apelação de CHARLES HENRIQUE WALLAUER, "para que o quantum da indenização por danos materiais seja fixado em sede de liquidação de sentença, com base nos parâmetros probatórios constantes dos autos. Majorados os honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação em desfavor de FÁBIO RUEDIGER." O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 86995652): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTAMINAÇÃO DE LAVOURA VIZINHA. APLICAÇÃO AÉREA DE HERBICIDA PROIBIDO (PARAQUAT). RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA ROBUSTA DO DANO E NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE REMESSA À LIQUIDAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. 1. Restando demonstrado nos autos, por meio de laudos periciais, análise técnica oficial e prova testemunhal, que o réu/apelante realizou aplicação aérea de herbicida com ingrediente ativo proibido (paraquat), cuja deriva atingiu diretamente a lavoura vizinha do autor/apelante, caracterizado está o ato ilícito e o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil subjetiva. 2. A ausência de documentos mínimos por parte do réu, tais como receituário agronômico e relatório técnico de aplicação, especialmente diante da prova contrária consolidada nos autos, reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e devidamente instruídos com prova robusta, produzida por órgãos oficiais (ADAB, Polícia Civil) e perito técnico habilitado. 3. O dano material decorrente da significativa perda de produtividade da cultura do milho plantada pelo autor/apelante restou incontroverso, diante da demonstração do padrão de dano compatível com a hipótese de contaminação química por deriva, inclusive com delimitação técnica da área afetada (aproximadamente 800 ha) e comprovação da redução da produtividade média. 4. Embora reconhecido o dever de indenizar, a sentença não explicitou de forma detalhada os critérios técnicos e econômicos utilizados para a fixação do quantum indenizatório, razão pela qual se impõe a remessa à fase de liquidação, para apuração do valor exato com base nos documentos já acostados aos autos, respeitando o princípio da reparação integral (art. 944, CC). 5. Recurso do réu Fábio Ruediger desprovido, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e a inexistência de contraprova idônea. Recurso do autor Charles Henrique Wallauer…
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