Processo 8000257-28.2026.8.05.0044
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8000257-28.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: ALEXANDRE DE CASSIO DA SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE DE CASSIO DA SILVA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: LUCAS PARRELA LAENDER REU:REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A} Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI, RENATA AMOEDO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA AMOEDO CAVALCANTE SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais"). Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (regida pela Lei Federal nº 9.099/1995), movida por ALEXANDRE DE CÁSSIO DA SILVA CARVALHO, ao desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A.. Em brevíssimo escorço fático, tem-se que o autor alega que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré, para o trecho Salvador/BA - Guarulhos/SP - Manaus/AM, com viagem programada para o dia 28/01/2023. Informa que o voo inicial (LA3481), previsto para partir de Salvador às 19h30 e pousar em Guarulhos às 22h10, sofreu atraso, decolando apenas às 20h20, chegando somente às 22h49. Afirma que o tempo restante de 21 minutos foi insuficiente para realizar o embarque na conexão com destino a Manaus (voo LA3522, agendado para as 23h10). Sustenta ter sido reacomodado somente no voo do dia seguinte (29/01/2023), com partida às 08h30, e chegada ao destino final às 11h25, acumulando um atraso total de 9 horas e 35 minutos. Assevera que não recebeu assistência material adequada para o pernoite. Relata, ainda, que ao chegar a Manaus sua bagagem despachada não foi entregue, sendo devolvida apenas em 30/01/2023, por volta das 12h00. Afirma que no interior da mala estavam seus documentos pessoais, cuja ausência teria culminado na perda de uma entrevista de emprego. Requer a concessão da inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A parte ré, por sua vez, alegou que a alteração da malha aérea decorreu de motivos operacionais compreendidos no padrão de eficiência da empresa. Invocou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral presumido, destacando que a bagagem foi devolvida dentro do prazo regulamentar, previsto no artigo 32, da Resolução nº 400 da ANAC. Argumentou que o autor não comprovou o agendamento da alegada entrevista de emprego e defendeu a improcedência dos pedidos ou a fixação moderada de eventual indenização. Estes são os pontos mais relevantes a serem circunstanciados. Doravante, prossigamos para a apreciação da admissibilidade da causa (subjacente à ação judicial movida), e, na sequência, para a averiguação da maturidade/aptidão do presente feito processual para o exercício de cognição exauriente, culminando no enfrentamento das questões propriamente adstritas ao mérito da causa. Inicialmente, em relação à recusa da ré à tramitação pelo Juízo 100% Digital, verifica-se que o feito tramitou regularmente via PJe, garantindo-se o contraditório e o amplo acesso aos atos processuais, estando a instrução encerrada, o que torna…
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