Processo 8000259-12.2020.8.05.0269

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000259-12.2020.8.05.0269
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Uruçuca
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS  COMARCA DE URUÇUCA/BA      AUTOS N.º: 8000259-12.2020.8.05.0269  Parte Autora: Nome: MARIA DAS GRACAS DA SILVAEndereço: Deus é amor, s/n, Fazenda, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000  Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Avenida Edgar Santos, 300, Narandiba, SALVADOR - BA - CEP: 41180-790   DECISÃO 1. Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de MARIA DAS GRACAS DA SILVA, nos autos da ação originária que tramitou perante este Juízo. A sentença condenatória julgou procedente o pedido para determinar que a ré efetuasse a ligação de energia elétrica na propriedade rural da parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada ao montante de R$10.000,00. A sentença também condenou a ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, valor posteriormente reduzido para R$3.000,00 pela 6ª Turma Recursal. Após a interposição de Recurso Inominado e de Agravo Interno pela executada, ambos foram desprovidos, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão que confirmou a obrigação de fazer e a multa diária fixada. Em 02/10/2024, a exequente deu início ao cumprimento de sentença, requerendo o pagamento da multa diária consolidada no valor de R$10.000,00, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, bem como o pagamento dos danos morais atualizados. Por meio do despacho de 28/04/2025, a executada foi intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito indicado, acrescido de custas se for o caso, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A executada opôs a presente impugnação ao cumprimento de sentença em 28/05/2025, sustentando, em síntese: a) a existência de impossibilidade ambiental como justa causa para o descumprimento da obrigação de fazer, com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e na Lei nº 12.651/2012; b) pedido de efeito suspensivo à impugnação; c) a redução ou exclusão da multa, por entender que o valor se tornou excessivo e desproporcional; d) o argumento de que a manutenção da multa configuraria enriquecimento sem causa; e e) pedido subsidiário de aplicação analógica do art. 412 do Código Civil para limitar a multa ao valor da obrigação principal (R$3.000,00, correspondentes aos danos morais). Em 16/06/2025, a exequente apresentou manifestação refutando integralmente os argumentos da impugnante. Sustentou a inexistência de justa causa para o descumprimento, destacando que a executada somente comunicou o suposto óbice ambiental após mais de 500 dias de inércia, o que caracteriza preclusão e ausência de boa-fé processual. Requereu, portanto, a manutenção integral da multa no valor de R$10.000,00 e o prosseguimento da execução. Registre-se que a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida em 25/11/2023, conforme laudo técnico, e que os danos morais foram pagos em 27/05/2025. É o relatório. Decido. 2. Do Pedido de Efeito Suspensivo A executada requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, com fundamento no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se…

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