Processo 8000259-95.2015.8.05.0104
TJBA • Busca e Apreensão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000259-95.2015.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE REQUERENTE: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. Advogado(s): CELSO MARCON (OAB:BA24460), ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REQUERIDO: ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA SANTANA MACHADO GONCALVES DIAS (OAB:BA37730), MIGUEL GONCALVES DIAS (OAB:BA9201) SENTENÇA BANCO FIAT S/A, posteriormente sucedido por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A., qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar em face de ANTONIO DOS SANTOS, também qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969 e alterações posteriores. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com o réu, em 01/02/2013, uma Cédula de Crédito Bancário, sob o nº 62410-25430711, para financiamento de um veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, ano/modelo 2012/2013, placa OKL3132, chassi 9BD15844AD6753390, no valor total de R$ 31.279,36, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais (ID 642302). Afirma que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela de nº 22, vencida em 01/12/2014, o que resultou no vencimento antecipado da dívida. Sustenta que, à época do ajuizamento da ação, o débito totalizava R$ 10.417,41. Informa, ainda, que procedeu à notificação extrajudicial do devedor para constituí-lo em mora, sem, contudo, obter a quitação do débito. Com base nesses fatos, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena do bem em seu favor, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão de ID 760003, proferida em 23/09/2015, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, determinando a citação do réu. O mandado de busca, apreensão e citação foi cumprido em 18/07/2016, conforme certidão e auto lavrados pelo Oficial de Justiça (ID 2866494), ocasião em que o bem foi apreendido e entregue a um depositário nomeado pela parte autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 2948972), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, alegou que o valor financiado era inferior ao informado pela instituição financeira e que as parcelas continham juros abusivos. Sustentou que, em razão dos pagamentos já efetuados (22 parcelas), teria pago um valor superior ao devido, resultando em um crédito a seu favor, o qual, se restituído em dobro, quitaria o contrato. Aduziu ter ajuizado Ação Revisional de Cláusula Contratual (processo nº 8000507-27.2016.8.05.0104), requerendo a reunião dos processos. Ao final, pleiteou a improcedência da ação, a revogação da liminar, a devolução do veículo, a condenação do autor à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 2948988, 2948992 e 2949023). Contra a decisão que deferiu a liminar, o réu interpôs Agravo de Instrumento (nº 0014884-63.2016.8.05.0000), ao qual foi negado efeito suspensivo (ID 3535049) e, posteriormente, negado provimento, mantendo-se a decisão de primeira instância, conforme acórdão juntado aos autos (ID 5256949). A parte ré peticionou (ID 4902360) reiterando seus argumentos, requerendo a produção de prova…
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