Processo 8000261-05.2026.8.05.0258

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000261-05.2026.8.05.0258
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Teofilândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000261-05.2026.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: ANA MARIA DE JESUS NASCIMENTO Advogado(s): ADENILDE GABRIEL DA SILVA registrado(a) civilmente como ADENILDE GABRIEL DA SILVA (OAB:BA24326) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA   1. BREVE RELATO   Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pela parte autora, aduzindo a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que as causas de pedir seriam distintas e independentes, asseverando que o presente feito discute tarifas bancárias (Cesta de Serviços), enquanto o processo conexo versaria sobre seguro prestamista, matéria regida por normas securitárias diversas. Alega, ainda, que a soma dos valores das causas não ultrapassa o limite de alçada de quarenta salários mínimos, o que afastaria a tese de burla à competência do Juízo, e que a separação das demandas visaria a eficiência processual e a clareza da instrução probatória.  A parte Embargada, intimada, apresentou contrarrazões.   2. ADMISSIBILIDADE    O Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022)1, espécie recursal que tem por objetivo melhorar a decisão proferida e, somente de forma excepcional, é possível lhe atribuir efeitos infringentes. Alegada quaisquer destas hipóteses, há de se reconhecer a admissibilidade do referido recurso.   Deve-se verificar, ainda, a tempestividade, por se tratar de instituto que foge da regra geral do prazo recursal de 15 dias, sendo previstos apenas 5 dias para a interposição dos embargos2.   Neste contexto, observa-se que o recurso aduz ter havido omissão e contradição e é tempestivo. Assim, estão observados os requisitos para a admissibilidade.  3. MÉRITO RECURSAL  Contudo, no mérito, não há razão à parte recorrente. Observa-se que, sob o argumento de eliminar omissão e contradição, a parte pretende que haja novo julgamento do caso, verdadeira rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta sede, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça3. A decisão mostra-se bem fundamentada, indicando as exatas razões que justificam a conclusão. No caso em tela, embora o recurso seja tempestivo, verifica-se que a embargante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer um dos vícios taxativos previstos na norma processual. Ao analisar detidamente a decisão interlocutória de ID 548523064 , percebe-se que este Juízo foi enfático ao aplicar o Enunciado nº 02 do NUCOF/TJBA , fundamentando de forma clara que o ajuizamento de ações autônomas para discutir descontos na mesma conta bancária, contra o mesmo grupo econômico e sob o patrocínio da mesma causídica, configura fracionamento artificial de demanda e abuso do direito de litigar . Não há, portanto, qualquer obscuridade no raciocínio jurídico que conduziu à penalidade por litigância de má-fé e à determinação de emenda da inicial para a reunião dos pedidos. A embargante sustenta a existência de omissão sob o argumento de que os contratos discutidos possuem naturezas jurídicas distintas, sendo um relativo a tarifas de "Cesta de Serviços" e o outro a "Seguro Prestamista". Contudo, tal tese de "autonomia dos contratos" foi indiretamente enfrentada e afastada por este Juízo ao se…

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