Processo 8000262-69.2026.8.05.0264
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000262-69.2026.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ANA MARIA SENA DANTAS Advogado(s): DANIELE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA84493), MARIA CLARA SANTANA SANTOS (OAB:BA81993) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANA MARIA SENA DANTAS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificada. Relata a parte autora, em sua petição inicial de ID 544139282, que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para realizar o trecho Salvador (SSA) com destino a Recife (REC), em voo programado para o dia 12 de janeiro de 2026. Informa que possuía reserva confirmada, todavia, ao apresentar-se regularmente para o embarque, foi surpreendida com a notícia de que havia sido preterida, sendo impedida de seguir viagem no horário originalmente contratado. Afirma a requerente que a própria companhia aérea emitiu uma Declaração de Preterição de ID 544139285, reconhecendo administrativamente o equívoco e sua responsabilidade pelo ocorrido. Naquela oportunidade, a ré teria oferecido alternativas de reacomodação em outro voo e um voucher compensatório no valor de R$ 1.836,58 (mil oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), proposta que foi prontamente aceita pela autora. Segundo a narrativa exordial, foi gerado o protocolo de atendimento nº AZC26227831, com a promessa formal de que o pagamento da referida quantia seria efetuado no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis. Contudo, a demandante sustenta que, embora sua genitora e suas amigas, que viajavam no mesmo grupo e sofreram idêntica preterição, tenham recebido seus respectivos reembolsos, ela permanece sem receber o valor acordado até a presente data. Diante do que classifica como tratamento desigual e descaso, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento da compensação financeira de R$ 1.836,58 a título de danos materiais, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos, frustração e insegurança suportados. Citada, a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação no ID 556131683. Em sua peça de defesa, a ré sustenta, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência válido em nome próprio. No mérito, defende que a alteração do voo AD2730 ocorreu por questões técnicas operacionais imprevistas, identificadas durante a inspeção de segurança prévia ao embarque. Argumenta que tais fatos configuram caso fortuito ou força maior, excluindo sua responsabilidade civil, visto que a medida visou garantir a segurança dos passageiros. A ré afirma ainda que prestou toda a assistência material necessária, em conformidade com a Resolução ANAC nº 400/2016, fornecendo facilidades de comunicação, alimentação e reacomodação no voo subsequente. Quanto ao não pagamento do voucher compensatório, a companhia aérea alega que a transação foi rejeitada e estornada pelo sistema bancário devido a uma suposta divergência nos…
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