Processo 8000263-38.2025.8.05.0119
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000263-38.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE APELANTE: WILMA SANTANA CAMPOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por WILMA SANTANA CAMPOS (ID 566373809) em face da sentença (ID 559216882), proferida em 12 de junho de 2026, que extinguiu o cumprimento provisório da obrigação de fazer. A referida obrigação consiste na incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre os proventos da servidora inativa, em cumprimento ao título judicial definitivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Em suas razões recursais (ID 566373809), a embargante sustenta a existência de omissão e erro de fato na sentença. Alega que a GEAC deve ser calculada tendo como base o valor do piso nacional do magistério, e não apenas sobre o vencimento básico nominal. Argumenta que a incidência sobre o vencimento básico sem o devido reajuste do piso nacional esvazia a eficácia do direito garantido. Ademais, aponta incorreção no tocante à retificação do valor da causa, asseverando que este deve corresponder ao montante da nova parcela da GEAC projetada ao longo de 12 (doze) meses, refletindo o real proveito econômico da demanda. A certidão de tempestividade foi juntada aos autos (ID 566409804), atestando a regularidade formal da peça recursal. Os embargos de declaração foram opostos em 26 de junho de 2026 (ID 566373809), respeitando o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação da sentença publicada em 12 de junho de 2026 (ID 559216882). Presentes os requisitos de admissibilidade, bem como a tempestividade e o cabimento, conheço do recurso para analisar o seu mérito. A embargante aduz que a sentença foi omissa ao não determinar que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) incida diretamente sobre o piso nacional do magistério. Sem embargo dos argumentos expendidos, a irresignação não merece acolhida neste ponto específico. O título executivo judicial transitado em julgado, decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 (ID 21393519), determinou de forma expressa a incorporação da referida vantagem no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico dos servidores inativos que fazem jus à paridade remuneratória. A base de cálculo estabelecida pelo acórdão exequendo e pela legislação de regência (Leis Estaduais nº 6.870/1995 e nº 8.261/2002) é o vencimento básico (ou subsídio) do cargo, e não o piso nacional de forma direta. Os precedentes e julgados que instruem o processo demonstram que o piso nacional do magistério é uma garantia de patamar mínimo para o vencimento básico inicial da carreira, mas não se confunde com a própria base de cálculo de gratificações acessórias quando estas possuem regramento específico focado no vencimento básico efetivo. A pretensão de fazer incidir a gratificação diretamente sobre o piso nacional extrapola os limites objetivos da coisa julgada (artigo 502 do Código de Processo Civil), que vinculou a vantagem ao vencimento básico da servidora. Se o vencimento básico da embargante deve ser reajustado para se adequar ao piso nacional por…
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