Processo 8000263-67.2022.8.05.0208
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000263-67.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE REMANSO e outros (2) Advogado(s): REU: LEONARDO DA SILVA FERNANDES ANTUNES Advogado(s): JOAO MARCOS CRUZ CARVALHO PALMEIRA registrado(a) civilmente como JOAO MARCOS CRUZ CARVALHO PALMEIRA (OAB:BA62417) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de peça denunciativa oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de LEONARDO DA SILVA FERNANDES ANTUNES, cujo objeto é a apuração do delito tipificado no artigo 129, § 9º do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06, supostamente cometidos no dia 17 de fevereiro de 2022, por volta das 21h15, na Avenida Cel. Artur Castelo Branco, nº 358, bairro Quadra 20, Remanso-BA. Depreende-se dos autos que o denunciado, de maneira livre e consciente, agrediu fisicamente a sua companheira, MICAELLE PEREIRA DE CARVALHO, causando danos a vários objetos pertencentes à vítima, bem como a ofendeu moralmente, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais de ID nº 183396033 - Pág. 24 e 25, bem como causou dano a vários objetos, conforme imagens do ID nº 183396033 - Pág. 29 e 31. A denúncia fora recebida em 02 de maio de 2022, em decisão de ID nº 196121150, seguindo com o mandatório a citação do acusado. Em ID nº 470168021, encontra-se a Resposta à Acusação. Em sede de audiência de Instrução de Julgamento, foi ouvida a vítima e a testemunha, sendo ao final interrogado o acusado. Nessa mesma oportunidade, a título de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da ação para condenar o acusado nas penas do artigo 129, §13º, do Código Penal Brasileiro, com a aplicação da Lei Maria da Penha, considerando que a Lei nº 14.188/2021, que incluiu essa qualificadora, já estava vigente à época dos fatos. Também pleiteou a reparação dos danos morais e o reconhecimento da decadência para os delitos de dano e injúria. A Defesa, por sua vez, em memoriais (ID 523065564), pugnou pela absolvição do denunciado por ausência de provas e subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa, a fixação da pena no mínimo legal, a possibilidade de apelar em liberdade, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multa, a aplicação das medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95 ou a suspensão condicional do processo. Por fim, requereu a improcedência do pedido de danos materiais ou seu arbitramento conforme o arbítrio do Juízo. É breve o relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Processual e das Preliminares De início, cumpre salientar que o processo transcorreu de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem a ocorrência de vícios ou nulidades que pudessem macular os atos processuais ou comprometer a validade da presente sentença. 2.2. Da Extinção da Punibilidade dos Crimes de Dano Qualificado e Injúria Os delitos previstos no art. 163, parágrafo único, inciso IV, e no art. 140, caput, ambos do Código Penal, embora inicialmente imputados na fase investigativa e mencionados na denúncia, são de natureza de ação penal privada. No tocante ao crime de dano, dispõe o art. 167 do Código Penal que, nas hipóteses do art. 163, parágrafo único, a ação penal será privada, salvo quando o delito for cometido sem violência à pessoa ou grave…
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