Processo 8000264-02.2018.8.05.0270
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000264-02.2018.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: ELIVONE SOARES DANTAS Advogado(s): WASHINGTON CARLOS MOREIRA DE JESUS (OAB:BA21944) REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS (OAB:BA38337) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por ELIVONE SOARES DANTAS em desfavor do MUNICÍPIO DE UTINGA. A narrativa inicial detalha que a parte autora era funcionária pública ativa no cargo de Assistente Administrativa, sendo que requereu aposentadoria, tendo sido agraciada no dia 03/01/2017. Ocorre que, das seis licenças-prêmio a que tinha direito quando em atividade, somente houve a concessão de duas. Além disso, também não existiu a concessão de duas férias integrais e uma proporcional. Assim, requereu de forma administrativa o pagamento em pecúnia do benefício, porém não obteve resposta. Desse modo, pugnou pelo pagamento (conversão em pecúnia) das quatro licenças-prêmio não usufruídas, bem como das duas férias integrais e uma proporcional não gozadas (ID 14058048). O Município de Utinga, em sua contestação, arguiu preliminares e, no mérito, afirmou que a autora não tem direito ao benefício, pois não houve pedido na ativa, razão pela qual o direito está precluso, bem como não há previsão legal de transformação em pecúnia pelos benefícios não usufruídos quando em atividade (ID 25013834). A parte requerente se manifestou em sede de réplica (ID 509103233). É o relatório. DECIDO. De início, cumpre analisar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito na presente lide. A pretensão autoral e as defesas apresentadas pelas partes envolvem questões predominantemente de direito, cuja elucidação não demanda a produção de provas adicionais às já constantes nos autos. Os fatos essenciais ao deslinde da controvérsia encontram-se devidamente documentados por meio das leis e demais elementos já colacionados. Deste modo, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua a possibilidade de julgamento antecipado quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas, reputo o feito apto para proferir sentença. Não merece prosperar a impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida. A prejudicial de prescrição não pode ser acolhida, tendo em vista que o prazo prescricional para demandas que envolvem os direitos pleiteados é de 5 (cinco) anos, conforme art. 1 do Decreto 20910/32, cujo conteúdo transcrevo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Frise-se que o pleito requerido pela parte autora se refere ao pagamento de licenças-prêmio e férias não…
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