Processo 8000264-32.2016.8.05.0218
TJBA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: INVENTÁRIO n. 8000264-32.2016.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INVENTARIANTE: EDUARDO DE CASTRO SAMPAIO e outros (4) Advogado(s): ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO (OAB:BA18701), MAURICIO MONACO DA CONCEICAO registrado(a) civilmente como MAURICIO MONACO DA CONCEICAO (OAB:BA13963) INVENTARIADO: FRANCISCO ROCHA SAMPAIO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de Inventário dos bens deixados por Francisco Rocha Sampaio, falecido em data anterior ao ajuizamento da demanda ocorrido em 05/05/2016, ID n.° 2258243. O processo tramita sob o rito de arrolamento, tendo sido nomeada como inventariante a senhora Lívia de Castro Sampaio, que prestou o devido compromisso legal perante este juízo em 08/04/2024, ID n.° 438484415. Ao longo da instrução processual, este juízo proferiu decisão de saneamento ID n.° 513095871 e, estabelecendo uma série de diligências necessárias para a regularização do feito e proteção dos interesses dos sucessores e de eventuais credores. Entre as medidas determinadas, destacam-se a expedição de edital de citação para conhecimento de terceiros e herdeiros incertos, a apresentação de certidões negativas de testamento em âmbito nacional e local, a juntada de certidões de inteiro teor dos imóveis que compõem o espólio e a prestação de informações bancárias detalhadas. A inventariante promoveu o cumprimento das diligências, acostando aos autos as certidões de inexistência de testamento ID's n.° 522566054 e 522566057, juntamente com as matrículas atualizadas dos bens imóveis. A regularidade da citação de eventuais interessados foi confirmada pela publicação de edital ID n.° 525529809, no Diário da Justiça Eletrônico, devidamente certificada pela serventia ID n.° 528005649. No que tange aos esclarecimentos bancários, a inventariante apresentou extrato ID n.° 542087917, que demonstra o levantamento de valores junto ao Banco Bradesco, suprindo a necessidade de novas informações da instituição financeira. Posteriormente, a Fazenda Pública Estadual manifestou-se nos autos ID n.° 529631290, sugerindo a abertura de procedimento administrativo para apuração do imposto. Contudo, a inventariante demonstrou a anterior quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD), no valor de R$ 100.755,49, mediante comprovante de pagamento efetuado em 29/11/2018, ID n.° 17832728. Por fim, a inventariante ratificou o plano de partilha amigável e requereu a homologação judicial das últimas declarações apresentadas ID n.° 484928713, para que sejam produzidos os efeitos legais de transferência patrimonial e expedição dos respectivos documentos de partilha. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramita sob o rito do arrolamento sumário, modalidade procedimental destinada à partilha amigável celebrada entre partes capazes, conforme expressamente disciplinado pelo Código de Processo Civil. Esta sistemática processual se caracteriza pela simplificação de atos e pela mitigação da cognição judicial sobre questões acessórias, priorizando a celeridade na entrega do patrimônio aos sucessores legítimos, desde que observadas as formalidades essenciais de validade do negócio jurídico e a regularidade das citações. No que concerne ao aspecto tributário, a controvérsia levantada pela Fazenda Pública Estadual acerca da necessidade…
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