Processo 8000264-34.2025.8.05.0277

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8000264-34.2025.8.05.0277
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Xique-Xique
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000264-34.2025.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE EXEQUENTE: FELISAILDA DA ROCHA SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, fundado no acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000, pelo qual a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia condenou o Estado da Bahia a incorporar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, aos proventos e pensões dos servidores inativos e pensionistas do magistério estadual que fazem jus à paridade remuneratória. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento, suscitando: (i) necessidade de procuração atualizada; (ii) inadequação do valor da causa; (iii) sobrestamento obrigatório em razão do Tema 1.169 do STJ ou, subsidiariamente, extinção pela ausência de liquidação prévia; (iv) ilegitimidade ativa por se tratar de associações genéricas; (v) inexigibilidade do título por incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio; (vi) liquidação com dano zero; (vii) inaplicabilidade da GEAC sobre eventual complementação do piso nacional; (viii) descabimento de multa diária, honorários de execução e desconto de honorários contratuais em folha. A exequente apresentou réplica, pugnando pela rejeição integral da impugnação e pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. I - Da procuração O Estado requer a intimação da exequente para apresentar procuração atualizada, sob o argumento de que o instrumento juntado não menciona especificamente a matéria da GEAC e de que, tratando-se de causa de natureza previdenciária, a parte seria presumivelmente vulnerável. A tese não merece acolhida. A procuração ad judicia não possui prazo de validade predeterminado, subsistindo até eventual revogação pelo mandante ou renúncia pelo mandatário, nos termos do art. 682, I, do Código Civil. A exigência de atualização constitui medida excepcional, cabível apenas quando há indícios concretos de irregularidade na representação, o que não se verifica no presente caso. Não há nos autos qualquer elemento que sugira revogação do mandato ou desconhecimento da exequente acerca do objeto da demanda. O simples decurso de tempo, por si só, não justifica tal exigência. Rejeito a preliminar. II - Do valor da causa O Estado sustenta que o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual da diferença mensal pretendida, nos termos do art. 292, §2º, do CPC/2015. A exequente demonstrou que o valor foi calculado com base na aplicação do percentual de 31,18% sobre o subsídio/vencimento multiplicado por 12 parcelas vincendas, o que atende ao critério legal e é compatível com o proveito econômico perseguido. Não há valor aleatório. Rejeito a preliminar. III - Do Tema 1.169 do STJ e da liquidação prévia O Estado requer o sobrestamento do feito com fundamento na determinação de suspensão exarada pelo STJ no âmbito do Tema 1.169 dos Recursos Especiais Repetitivos, que discute a necessidade de liquidação prévia como pressuposto de procedibilidade das execuções individuais de sentença…

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